Processo 1001517-15.2026.5.02.0201

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001517-15.2026.5.02.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 1ª VT Taboão da Serra - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001517-15.2026.5.02.0201 RECLAMANTE: GABRIELA DINIZ GARCIA DA SILVA RECLAMADO: H4 COMPANY ASSESSORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a5eecb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo).     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:   - PROTESTOS – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL QUANTO À JORNADA DE TRABALHO Tendo a reclamante, em seu depoimento pessoal, asseverado que “registrava os horários de entrada, almoço, saída de forma correta por aplicativo ou computador; que fazia as quatro marcações corretamente; que as horas extras eram registradas em banco de horas” (ID. 5357a4a), ato contínuo, este Juízo, na audiência realizada no dia 17.7.2026, indeferiu a produção de prova testemunhal quanto ao ponto. Ora, ressalta-se a correção da medida. Isso porque a confissão real da reclamante é bastante e presta veracidade à prova documental anexada aos autos pela reclamada. A resolução dos pedidos atinentes à jornada de trabalho, por conseguinte, perpassa pela análise da prova documental e eventuais apontamentos procedidos em sede de réplica. Convém anotar que a prestação jurisdicional é orientada pelos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (ar. 5º, LXXVIII, da CR/88). O magistrado detém ampla liberdade na direção do feito e, devendo velar pelo rápido andamento da causa, pode indeferir as diligências que se afiguram desnecessárias (art. 765 da CLT c/c 390, parágrafo único, do CPC/15). Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular.   2.2 MÉRITO:   - JORNADA DE TRABALHO A teor do art. 74, § 2º, da CLT, no estabelecimento que conte com mais de vinte empregados, há o dever de o empregador registrar a jornada de trabalho. Portanto, os controles de frequência, nesse caso, constituem a denominada “prova documental pré-constituída” e, por isso, devem ser apresentadas em juízo, sob pena de prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 338 do C. TST. In casu, a empresa empregadora carreou aos autos controles de frequência (IDs. 7312cc7- d7d3c2b). Tais não são “britânicos” pois possuem marcação variável dos horários de entrada e de saída, intervalo intrajornada, além de créditos, débitos e saldo positivo de banco de horas. Ademais, em audiência, a reclamante aduziu que “registrava os horários de entrada, almoço, saída de forma correta por aplicativo ou computador; que fazia as quatro marcações corretamente; que as horas extras eram registradas em banco de horas” (ID. 5357a4a). Tem-se, assim, que a documentação espelha a realidade subjacente a prestação de serviços. Com efeito, descabe falar em supressão do intervalo intrajornada. No que concerne à sobrejornada, observa-se que o acordo individual de banco de horas viabiliza compensação ou pagamento de horas extras no período de 6 meses (ID. 1ee7b4f). A prestação de serviços se deu de 5.1.2026 a 2.6.2026, sendo que a empregadora tomou conhecimento do intento da reclamante de não mais lhe prestar serviços, rescindir o contrato de trabalho e suspender a prestação de serviços nos moldes do art. 483, caput e parágrafos, da CLT com a citação na presente ação em 26.6.2026 (ID. 10a80d4). Por conseguinte, na…

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