Processo 1001517-28.2025.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001517-28.2025.8.13.0707/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA SILVA NAIME ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE TEIXEIRA CARVALHO MENDES (OAB MG168418) ADVOGADO(A) : RONALDO BORGES (OAB MG140469) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que a autora, idosa de 69 anos, sofreu queda em via pública ao tropeçar em buraco supostamente deixado pela ré durante serviço de manutenção realizado na Rua Presidente Antônio Carlos, em Varginha/MG. Relata que, em razão do acidente, bateu a cabeça em hidrante instalado no local, sofreu escoriações na perna, fortes dores e teve seus óculos quebrados. Alega falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da concessionária, requerendo indenização por danos morais e danos materiais referentes aos óculos danificados. Em contestação evento 24, DOC1 , a ré sustenta preliminarmente a ausência de interesse processual. No mérito, alega que o local do acidente não apresentava buraco decorrente de obra da COPASA, mas apenas grade de captação de água pluvial com pequeno desnível, cuja manutenção não seria de sua responsabilidade. Sustenta que havia faixas de pedestres próximas ao local e que a autora não comprovou os elementos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Aduz, ainda, ausência de comprovação de abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que os juros moratórios incidam a partir da citação. Primeiramente, rejeito o requerimento de preliminar de falta de interesse de agir , visto que nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas conforme as alegações iniciais feitas pelo autor. Sendo assim, se, à primeira vista, as alegações da autora indicam a existência de uma relação jurídica entre as partes, não cabe acolher a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na responsabilidade da ré pelos danos suportados pela autora em razão de queda ocorrida em via pública, supostamente causada por buraco existente em local submetido à intervenção da concessionária ré. Incontroversa a ocorrência do acidente narrado na inicial, conforme se verifica das imagens e vídeos colacionados aos autos em evento 1, DOC5 . Do citado vídeo, observa-se, ainda, que a autora caiu ao solo nas proximidades de um hidrante existente na via pública, apresentando os joelhos molhados e segurando os óculos já avariados em suas mãos logo após a queda. Além disso, as fotografias juntadas à inicial demonstram que a autora sofreu escoriações nos joelhos em decorrência do acidente ( evento 1, DOC1 , fls. 06), corroborando a dinâmica narrada na exordial. Por sua vez, a ré limitou-se a alegar que o local apresentava apenas pequeno desnível decorrente de grade de captação pluvial, sustentando inexistir responsabilidade de sua parte, sem, contudo, apresentar elementos probatórios aptos a infirmar a narrativa inicial ou demonstrar a regular sinalização e segurança do local. Entretanto, em audiência de instrução ( evento 39, DOC1 ), a testemunha ouvida afirmou que transitava logo atrás da autora no momento dos…
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