Processo 1001517-33.2026.8.13.0209

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001517-33.2026.8.13.0209
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001517-33.2026.8.13.0209/MG AUTOR : MAURILIO DA CUNHA VALE ADVOGADO(A) : LUCIANO CESAR TANOS SOARES (OAB MG132178) DECISÃO Vistos, 1-Custas iniciais recolhidas em  evento 13, COMP3 .  2-Cuida-se de  AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR , envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando o autor a concessão de medida liminar, inaudita altera pars , para determinar a imediata paralisação da obra, mantendo o imóvel no estado em que está proibindo quaisquer edificações nele. Subsidiariamente, requer a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando, desde já, a demolição do muro/construção irregular no trecho invadido, se necessário com auxílio de força policial, até porque, covardemente, os réus impossibilitaram que o autor adentrasse no terreno. Narra o autor que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel localizado na Quadra 36, Lote 14, na localidade denominada Loteamento Aldeia do Itapoã, na Ilha do Mangabal, Distrito de São José do Buriti, município de Felixlândia/MG, conforme contrato de compra e venda e IPTU anexado aos autos. Informa que a posse ininterrupta do autor é comprovada pelo fato de ele sempre estar presente, observando e o vigiando. Além de estar usando ininterruptamente ele, para manter guardados os materiais de construção do muro de divisa, muro esse que os réus sabem do interesse do autor em edificá-lo, conforme abaixo, fartamente explicado, coadunando com os meios de prova colacionados. Afirma que adquiriu em 20/08/2020 os lotes nºs 14 e 16, da Quadra 36, das mãos de Noé Celso de Oliveira e sua esposa Ivanette Colen de Oliveira. Que no lote 16, já havia edificada uma casa e um barracão nos fundos e como o vendedor Noé era o proprietário dos dois lotes, acabou por construir no lote 16, avançando para dentro do lote 14, cerca de um metro, apenas na parte dos fundos. Que instalou o padrão de energia e instalou uma caixa d’água e cisterna no lote 14, pois tinha a intenção de usar os dois lotes. Relata que em 22/07/2021, vendeu para o réu Ênio, o Lote nº 16, com área de 420 m², contendo uma casa com área de 124,20 m², tipo colonial com dois quartos, sala, cozinha, dois banheiros, alpendre, área de serviço com tanque, garagem, um quiosque e uma construção nos fundos composta por um quarto, banheiro e cozinha em seu interior, conforme Contrato de Compra e Venda anexado aos autos. Sustenta que, quando da compra, já existiam o padrão de luz, a caixa d’água instalada e uma cisterna improdutiva porque não deu água, no Lote nº 14 e o réu Ênio já tinha o conhecimento de que teria de instalar um Padrão de Luz e a Caixa D’água no lote nº 16, pois eles pertenciam ao autor. Esclarece que naquele ato, Ênio pediu a preferência de compra do lote nº 14 e o autor informou da necessidade de edificar o muro de divisa e do desligamento da energia do padrão e desligamento dos canos que saíam da caixa d’água. Mas, agindo de má-fé, seguiu o réu Ênio com as promessas de aquisição do lote nº 14, bem como das benfeitorias nele já existentes, ver mensagens e documento de promessa de aquisição anexado aos autos. Aduz que o padrão de luz, caixa d’água e cisterna, que foram edificados pelo proprietário anterior ao autor, que era proprietário dos dois lotes. E que, para ele, proprietário anterior, Noé Celso de Oliveira, quem adquiriu os dois lotes, 14 e 16, em data de 25/04/1986, tanto fazia edificar o padrão de luz e caixa d’água, no lote 14 ou no lote 16, pois era…

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