Processo 1001517-96.2026.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001517-96.2026.8.13.0479/MG AUTOR : MARIA CLARA MARQUES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVEIRA RIBEIRO DO VALLE (OAB MG206357) ADVOGADO(A) : KARLA LEMOS (OAB MG101574) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora, Maria Clara Marques de Carvalho , aposentada e pensionista, alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 808750013, no valor de R$ 75,63 mensais, em 72 parcelas, sem que tenha celebrado qualquer contratação válida com a instituição financeira requerida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório. Decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo veda a concessão da medida quando a irreversibilidade dos efeitos da providência puder causar prejuízo à parte contrária. A análise do pedido, à luz dos elementos constantes nos autos neste momento processual, conduz ao seu indeferimento, pelas razões que se expõem a seguir. II. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A probabilidade do direito, primeiro requisito legal, exige que os elementos trazidos com a petição inicial permitam ao julgador, em cognição sumária, vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais com grau de plausibilidade suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. No caso em exame, a parte autora afirma que jamais celebrou o contrato nº 808750013 com o Banco Mercantil do Brasil S. A. e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são inteiramente indevidos. Contudo, a documentação acostada à inicial, neste momento, revela-se insuficiente para a demonstração da probabilidade do direito com o grau de certeza exigido para a antecipação da tutela. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos, por exemplo, extratos do benefício previdenciário que demonstrem de forma clara e objetiva os descontos que alega estarem sendo realizados, tampouco qualquer documento que evidencie, ainda que de forma indiciária, a ausência de contratação ou a irregularidade da operação. A reclamação formulada perante o Procon e o site Consumidor.gov.br, embora demonstre a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não é, por si só, suficiente para comprovar a inexistência do vínculo contratual ou a ilicitude dos descontos, tratando-se de documento unilateral produzido pela própria parte. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que corroborem a versão autoral, não é bastante para autorizar a concessão de medida de urgência com efeitos imediatos e potencialmente irreversíveis sobre a relação contratual. A cognição sumária própria da tutela de urgência não dispensa a existência de elementos concretos que tornem plausível o direito alegado, sendo…
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