Processo 1001518-11.2026.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001518-11.2026.8.13.0470/MG RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis suscitada sob o argumento de necessidade de prova pericial complexa. Verifica-se que a matéria posta em debate não ostenta complexidade técnica capaz de afastar a competência deste juízo especializado. Especificamente, a questão prescinde de produção de prova pericial grafotécnica, haja vista que a parte autora não questiona ou impugna a autenticidade de sua assinatura ou a contratação originária mencionada pela instituição demandada, cingindo-se a controvérsia à legitimidade da manutenção dos descontos e lançamentos após o encerramento da conta-corrente, o que desafia análise puramente jurídica e documental. Do mesmo modo, impõe-se repelir a alegação de perda do objeto decorrente da baixa dos débitos. A pretensão autoral não se exaure na mera cessação das cobranças ou na declaração de inexistência do débito, englobando também o pedido autônomo de condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço na jurisprudência pátria que o cumprimento de tutela judicial urgente ou a adequação administrativa posterior dos cadastros não retira o interesse processual da parte quanto aos demais pleitos exordiais, subsistindo a necessidade de pronunciamento judicial de mérito definitivo sobre toda a extensão da lide. Por fim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, cuja alegação revela-se flagrantemente infundada e de caráter meramente protelatório, tangenciando as raias da má-fé processual. A tese defensiva que questiona as condições formais da exordial ou a fixação do domicílio da consumidora cai por terra diante do exame elementar dos autos. Os próprios documentos confeccionados e anexados ao processo pela instituição financeira ré (Evento 29, Documento 8) corroboram e comprovam, estreme de dúvidas, que a autora reside e é domiciliada na presente comarca de Paracatu, revelando o absoluto descabimento das objeções formais levantadas. Superadas as questões formais, indefere-se o pedido formulado pela parte demandada para a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, consistente no depoimento pessoal da autora. A instrução processual destina-se ao livre convencimento do magistrado e, na espécie, a dinâmica dos fatos narrados restou sobejamente demonstrada por meio da prova documental ou fixou-se de forma incontroversa pelas manifestações das partes. Conforme sinalizado pela parte autora em sua peça de impugnação, a instituição demandada contestou fatos alheios àqueles efetivamente suscitados na petição inicial, combatendo pedidos que sequer foram formulados ao juízo, carecendo a dilação probatória oral de qualquer utilidade prática ou pertinência jurídica. Diante do cenário de suficiência de elementos de convicção e da manifesta desnecessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando-se a razoável duração do processo e a celeridade que regem o rito sumaríssimo. A autora se insurge contra cobranças perpetradas pela instituição financeira que resultaram na formação de um saldo devedor indevido após o encerramento de seu vínculo de conta-corrente. Trata-se,…
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