Processo 1001518-12.2024.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001518-12.2024.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001518-12.2024.5.02.0446 RECORRENTE: RAFAEL FELIPE RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL FELIPE RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 19eb3af proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001518-12.2024.5.02.0446 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: RAFAEL FELIPE RODRIGUES EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 5bbbf3b RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD                O reclamante embarga de declaração o acórdão sob id. 5bbbf3b, fls. 613/623, apontando omissão sobre FGTS e multa de 40% e reflexo do adicional noturno em DSR e feriados no aviso prévio. É o relatório.           1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   2. DA OMISSÃO 2.1. DO FGTS E MULTA DE 40% SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS O reclamante pede esclarecimento sobre se houve o deferimento da incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre os reflexos das horas extras em décimos terceiros, salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, bem como se houve o deferimento da incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre o reflexo das diferenças das horas laboradas nos feriados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis para corrigir contradição, omissão ou obscuridade presentes no julgado. Nesse sentido, necessário que estejam presentes ao menos um desses defeitos para que os embargos de declaração sejam acolhidos. No acórdão, foi registrada a seguinte fundamentação: O reclamante recorre da sentença afirmando que, embora a origem julgou procedente FGTS + 40% sobre as horas extras laboradas e sobre adicional de horas extras laboradas em feriados, seu pedido foi pelo pagamento do FGTS sobre todas as verbas deferidas acrescidas da multa de 40% do FGTS nos termos dos arts. 15 e 18 da Lei n. 8.036/90 (id. 5875e89, fls. 546). O art. 15 da Lei n. 8.036/90 prevê que o recolhimento à conta vinculada do FGTS será de 8% da remuneração paga ou devida. Assim, para além da horas extras julgada procedentes, incide o recolhimento ao FGTS sobre todas as parcelas objeto da condenação que compõe a remuneração do obreiro. Nesse sentido, verifico que a origem determinou expressamente a incidência do FGTS em relação às horas extras e a diferença de adicional pelo trabalho em feriados. Entendo que os reflexos das horas extras em DSR e feriados está abrangido pela decisão ao remeter à OJ 394 da SDI-I do C. TST. Porém, com o escopo de esclarecer melhor a questão, dou provimento ao recurso ordinário para expressamente condenar a reclamada ao recolhimento à conta vinculada do FGTS sobre os reflexos das horas extras e feriados, por incidência da OJ 394 da SDI-I do C. TST e tese fixada no Tema nº 9 dos IRR no C. TST. Tais valores deverão ser depositados na conta vinculante, nos termos do art. 18, caput, da Lei n. 8.036/90 e a tese fixada no Tema nº 68 dos IRR no C. TST. (id. 5bbbf3b, fls. 617/618). Pela fundamentação transcrita, consta na decisão os dispositivos legais e a os precedentes jurisprudenciais, inclusive o vinculante do Tema nº 9 dos IRR no C. TST. Não há, no caso, omissão, contradição, tampouco obscuridade,…

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