Processo 1001518-30.2023.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001518-30.2023.5.02.0322 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECORRIDO: TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001518-30.2023.5.02.0322 (ROT) RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECORRIDO: TRANSREFER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS _____________________________________________ O reclamante recorre da sentença proferida nas folhas 1861-1873 (ID 2d72306), cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, conforme razões de folhas 1878-1917 (ID f03ddd8). Busca preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa por entender que sua defesa foi restringida ao não se determinar uma nova perícia técnica. Alega que a representante da empresa e a testemunha da reclamada agiram de má-fé durante os depoimentos. No mérito, pugna pelo reforma da r. sentença quanto a: a) jornada de trabalho - horas extras - reconhecimento de que os cartões de ponto não são verdadeiros, pois a jornada real era anotada no chamado "diário de bordo" - invalidade do sistema de banco de horas; b) adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. Custas isentas. A reclamada apresentou contrarrazões às folhas 1966-1971 (ID 09f33f4). É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - PRELIMINARES 1. Cerceamento de Defesa. Indeferimento de Realização de Nova Prova Pericial. Busca o recorrente o reconhecimento de cerceamento de defesa pois alega que a perícia técnica realizou a avaliação de forma incorreta e tendenciosa. Pugna pela realização de uma terceira prova pericial. Sem razão. No caso em tela, verifica-se que o Juízo de origem agiu de acordo com o permissivo contido no art. 765 da CLT, pois as provas técnicas não são passíveis de desconstituição apenas pelo inconformismo da parte em relação à conclusão do trabalho. Verifica-se no presente feito que após a realização da prova pericial foi determinada pelo juízo a quo uma segunda perícia para melhor elucidação da matéria controvertida sobre adicional de insalubridade (em especial quanto ao agente insalubre vibração) (ID 9dae2d8 - fls. 910-911), exatamente para esclarecer os questionamentos feitos pelo reclamante após a entrega do primeiro laudo técnico. Ambos os peritos nomeados pelo juízo apresentaram laudos detalhados e responderam a todas as perguntas e dúvidas levantadas pelo recorrente. O segundo perito explicou tecnicamente que a avaliação foi feita em via pública, em trajeto escolhido com a ajuda do próprio reclamante, simulando a velocidade normal da via (acima de 40 km/h). Justificou também que o equipamento de medição foi fixado de acordo com as normas e que a diferença de peso da carga no dia do teste não alteraria a conclusão final, pois os resultados medidos ficaram bem abaixo do limite de tolerância. As provas periciais produzidas por profissionais da confiança do juízo de primeiro grau mostram-se plenamente suficientes para a aferição das questões controvertidas. Realizadas as provas periciais, o recorrente teve a oportunidade de se…
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