Processo 1001518-31.2017.5.02.0713
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIAP 1001518-31.2017.5.02.0713 AGRAVANTE: SERGIO WASHINGTON FERREIRA GOMES AGRAVADO: VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:45d8989): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001518-31.2017.5.02.0713 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SERGIO WASHINGTON FERREIRA GOMES AGRAVADOS: VALOR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ALEXANDRE ALBERTO BETINJANE, CLEBER LUIZ MARQUES e GUSTAVO CIONGOLI NETO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: 1- EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. As decisões terminativas proferidas em sede de execução recepcionam o manejo de agravo de petição em face do que dispõe o art. 897, "a", da CLT. 2- EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPRESAS UBER, IFOOD, e 99 TECNOLOGIA. Ausente qualquer indício de que o executado preste serviços e ou tenha crédito junto a essas plataformas e/ou aplicativos, incabível a expedição dos ofícios a tais empresas com vistas ao bloqueio de eventuais valores, por não vislumbrada qualquer utilidade prática na providência requerida, mostrando-se inócua a pretensão. Contra a decisão de ID. 1204f96, que denegou seguimento ao agravo de petição de ID. a13f925, proferida pela Exma. Sra. Juíza JULIANA JAMTCHEK GROSSO, opõe-se, o exequente, por meio de agravo de instrumento de ID. b6779c0, pleiteando o processamento da medida denegada, argumentando que é cabível agravo de petição contra todas as decisões proferidas na execução, sendo que estar-se-ia diante de decisão de natureza terminativa (e não interlocutória). Debate, no agravo de petição (ID. a13f925), ser cabível a expedição de ofícios às empresas 99 Tecnologia, iFood e Uber, a fim de requerer informações sobre a prestação de serviços pelos agravados, bem como se os mesmos mantém algum crédito a receber de tais empresas, Contraminutas, não. Juízo garantido, não se aplica. Custas recolhidas, não se aplicam por ora. Prevenção, ID. b0f5c93. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, com razão o agravante. De fato, o agravo de petição é recurso previsto para impugnar decisões de mérito na fase de execução. Diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que deflui do art. 893 § 1º da CLT, não é cabível em face de decisões interlocutórias da fase de execução. Todavia, a decisão combatida (ID. 37e9fe1), embora possua natureza interlocutória, tem cunho de definitividade, sendo nítido o seu caráter de decisão interlocutória de natureza terminativa, podendo inviabilizar a satisfação do crédito do autor. Nesse sentido, não se pode descurar do entendimento jurisprudencial prevalente em nossos Tribunais, conforme ementários, que integro às razões de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA RELATIVAMENTE AO OBJETO DA PRETENSÃO. CABIMENTO. O agravo de petição cabe apenas contra decisão definitiva ou terminativa proferida na fase de execução. Nesse contexto, embora a decisão agravada ostente natureza interlocutória, ela é terminativa quanto ao objeto da pretensão. E o indeferimento desta impõe gravame…
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