Processo 1001518-39.2025.5.02.0070
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001518-39.2025.5.02.0070 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ROMEU MANTOVANI JUNIOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7fe2c45): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001518-39.2025.5.02.0070 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDOS: ROMEU MANTOVANI JUNIOR ORIGEM: 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. f9664e8, que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista para declarar nula a dispensa havida em 21.07.2025 e determinar a reintegração do reclamante, com a consequente reestabelecimento do plano de saúde, condenando a ré ao pagamento da remuneração que lhe seria devida desde a dispensa até a reintegração, incluindo-se salários, férias e adicional, 13º salário, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Inconformada, recorreu a reclamada - METRÔ (Id. a9d48ea), insurgindo-se em relação à declaração de nulidade da demissão do reclamante e consequente determinação de reintegração autoral, com o pagamento dos consectários legais decorrentes. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença quanto aos danos morais, justiça gratuita conferida ao reclamante, honorários advocatícios, limitação da condenação aos valores da exordial e desoneração do INSS. Contrarrazões do autor (Id. 00248e7). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Estabilidade. Motivação. Demissão de empregado público admitido sem concurso público: Segundo a petição inicial, o autor fora contratada pela reclamada (sociedade de economia mista), aos 08.02.1978, tendo sido dispensado na data de 21.07.2025, sem justa causa. (Id. 9a37737) Referiu o reclamante em síntese que "... a ausência de qualquer procedimento prévio de demissão, assim como a inexistência de motivação legítima, evidencia a ilegalidade do ato e enseja a imediata reintegração do RECLAMANTE ao seu posto de trabalho, bem como a reparação pelos prejuízos sofridos em razão da exclusão abrupta de sua atividade profissional e dos benefícios dela decorrentes, notadamente o plano de saúde, essencial para sua sobrevivência e bem-estar, considerando sua idade avançada.." Nesse contexto, pugnou o autor pela imediata reintegração ao emprego público anteriormente ocupado, assegurando-lhe a estabilidade funcional até decisão final do feito, requerimento esse que foi objeto de pedido liminar e que foi deferido pelo D. Juízo de Origem na data de 16.09.2025, sob os seguintes fundamentos: "... Pretende a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para fins de reintegração ao emprego e consequente restabelecimento do plano de saúde. Alega, em síntese, a nulidade de sua dispensa, por se tratar de empregado público admitido em 1978, detentor de estabilidade, tendo sido dispensado sem a devida motivação, ressaltando sua condição de idoso (70 anos) e a necessidade de tratamento…
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