Processo 1001518-51.2024.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001518-51.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: JOAO PEREIRA PORTELA NETO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604c5fa proferida nos autos. Processo nº 1001518-51.2024.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 542/585; - Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 595/597; - Acórdãos às fls. 793/794, 923/924 e 996/997; - Trânsito em julgado à fl. 1009; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 1126/1138; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 1142/1158; - Impugnação do autor às fls. 1163/1173; - Impugnação da ré às fls. 1176/1178; - Memorial de cálculos do reclamante às fls. 1182/1191; - Concordância da reclamada às fls. 1196/1197. Santo André, 07/07/2026. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) Diante da concordância da reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMANTE NO ID 5bd3064, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 11.056,49 em 01/05/2026: PRINCIPAL de R$ 9.464,09 JUROS DE MORA de R$ 1.592,40. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2) FGTS em 01/05/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 753,28 JUROS DE FGTS no valor de R$ 134,66 INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE FGTS: R$ 301,31 JUROS: R$ 44,68. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores…
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