Processo 1001518-63.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001518-63.2026.8.11.0018 Autor: A. B. G. D. S. Requerido: Banco Bradesco S/A Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com conversão, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. B. G. D. S.., criança, representado por sua genitora, em face de Banco Bradesco S.A. partes qualificadas. Aduz a parte autora ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de número 703.986.023-7, em razão de deficiência, recebendo o valor líquido de R$ 809,86 mensais. Afirma que, a partir de 14/02/2023, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 64,44, a título de "Empréstimo sobre a RMC", vinculado ao contrato n.º 20239000667000043000 junto ao Banco Bradesco S.A., modalidade cartão de crédito consignado. Sustenta que jamais contratou empréstimo na modalidade RMC/cartão de crédito consignado, tendo sempre acreditado ter realizado empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado. Alega que o produto que lhe foi ofertado não foi adequadamente esclarecido, acarretando descontos sem data de término e com incidência de juros rotativos abusivos, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos sobre o benefício a título de "Empréstimo sobre a RMC", bem como a proibição de inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Verifico atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Logo, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330, do CPC, recebo apetição inicial. Nos termos do artigo 98 e ss., do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois observo da documentação acostada aos autos que a parte autora não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob o prisma da cognição sumária própria desta fase processual, a natureza do benefício sobre o qual incidem os descontos recomenda a sua suspensão imediata, pois o BPC/LOAS é benefício de natureza assistencial de caráter eminentemente alimentar, concedido em razão de vulnerabilidade social. Nesse contexto, independentemente de qualquer discussão acerca do conteúdo do contrato ou da narrativa apresentada pela parte autora sobre eventual divergência entre a modalidade contratada e a pretendida, de ofício, reputo ser indevido o desconto realizado sobre o benefício assistencial recebido pelo Autor, notadamente ante a eventual inexistente autorização judicial para tanto. Cito: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EFEITO TRANSLATIVO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS EM NOME DE MENORES ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZES. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. (...). Razões de decidir 3. O efeito translativo dos recursos autoriza o Tribunal, no…
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