Processo 1001518-84.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1001518-84.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001518-84.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : MARCOS DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) SENTENÇA Vistos. MARCOS DE JESUS DA SILVA requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO PAN S.A., do contrato de n° 333991812- 4. Alega, em apertada síntese, que celebrou empréstimo com o banco indicado, contudo, nunca recebeu cópia do instrumento correspondente. Diz que diligenciou administrativamente na busca do documento, sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da pretensão, para determinar que a instituição financeira apresente o contrato entabulado entre as partes.  Assistência Judiciária gratuita deferida no evento 33, DOC1 . Citado, Banco Pan S.A. apresentou resposta ( evento 40, DOC1 ). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, possível lide temerária e irregularidade da procuração da requerente. No mérito, sustenta a inexistência de pretensão resistida e alega que jamais se recusou a fornecer qualquer tipo de documento. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito.  Manifestação do requerente, em  evento 45, DOC1 , pela homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado (id. evento 1, DOC7 ), com indicação de descontos realizados no benefício da requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao pedido administrativo, foi juntada notificação extrajudicial ( evento 1, DOC8 ) endereçadas ao Banco Pan S.A, acompanhada de comprovante de recebimento pelo destinatário (AR - evento 1, DOC9 ). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, é suficiente a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da solicitação prévia não atendida e do caráter preparatório da ação. 6. A exigência de pagamento de custo de serviço para exibição depende de cláusula contratual cuja verificação depende, justamente, da exibição do contrato, não sendo exigível previamente. IV.…

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