Processo 1001519-10.2026.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001519-10.2026.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001519-10.2026.8.13.0045/MG AUTOR : TATIANA APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS FILHO (OAB MG218503) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por Tatiana Aparecida de Araújo em desfavor do Município de Caeté/MG e do Estado de Minas Gerais, visando à imediata transferência hospitalar com estrutura para atendimento neurocirúrgico. Reporto ao evento 5, DOC1 , como relatório. Cumpre acrescentar que este juízo determinou a expedição de ofício à Santa Casa de Caeté e a intimação do Estado de Minas Gerais, por sua Secretaria de Estado de Saúde, para que prestassem informações detalhadas sobre o estado clínico da paciente, a classificação de risco, o grau de prioridade na fila de regulação e as razões da demora na transferência. Sob o evento 14, a Santa Casa de Caeté prestou as informações requeridas por meio do Ofício nº 087/SCC/2026, acompanhado dos documentos comprobatórios do cadastro da paciente no sistema CORE Saúde MG, do painel de regulação e do laudo médico atualizado. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, apresentou manifestação genérica acusando o recebimento da intimação ( evento 12, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e Decido. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e, no âmbito do Sistema Único de Saúde, essa responsabilidade é compartilhada solidariamente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de repercussão geral, cuja tese estabelece que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. O art. 7ª da Lei nº 8.080/1990 prevê os princípios do sistema, entre os quais a universalidade de acesso, a integralidade da assistência e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Contudo, o Poder Judiciário encontra limites na interveção da gestão de filas de regulação e o remanejamento de vagas hospitalares, em razão do princípio da separação dos poderes e da racionalidade administrativa própria do sistema. A gestão de vagas no âmbito do SUS obedece a critérios técnicos e clínicos estabelecidos pelas Centrais de Regulação, que organizam a fila de espera com base na gravidade do quadro clínico, no risco de agravamento, na complexidade do procedimento e na disponibilidade de leitos e recursos nas unidades de referência. Não se trata, portanto, de ato discricionário ou arbitrário, mas de procedimento técnico fundamentado em protocolos clínicos e em diretrizes de saúde pública, voltado a assegurar a distribuição equânime dos recursos entre todos os usuários do sistema. Por isso, a decisão judicial que intervém nessa seara deve, como regra, apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente plano ou meios adequados para atingir o resultado pretendido, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador na gestão dos recursos e na organização do serviço. A quebra da ordem de priorização, por consequência, somente se justifica mediante a comprovação de que a espera imposta ao paciente extrapola os limites do…

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