Processo 1001519-16.2026.5.02.0611

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001519-16.2026.5.02.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001519-16.2026.5.02.0611 RECLAMANTE: CONSORCIO LOCAT SP RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e182c19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de julho de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO DIRETOR DE SECRETARIA   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido pela autora visando:  " 1. suspender a exigibilidade do débito de FGTS decorrente dos autos de infração;  2. suspender os efeitos das notificações de débito;  3. suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do parcelamento convencional da dívida ativa mediante o sistema do regularize da PGFN no valor total de R$ 1.717.824,55 e do acordo de parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS contratado pelo  Conectividade Social – CNS no valor total de R$ 258,362.76;   4. impedir atos de cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa até o trânsito em  julgado da ação. Sucessivamente; caso o Juízo entenda não ser possível suspender integralmente a exigibilidade, requer: autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, em caráter de garantia do juízo e medida substitutiva da continuidade dos recolhimentos administrativos,  nos mesmos valores e vencimentos previstos nos parcelamentos; atribuição de efeito  suspensivo aos depósitos; que o depósito das parcelas vincendas seja considerado suficiente  para impedir a rescisão do parcelamento e quaisquer medidas de cobrança decorrentes, com  determinação de abstenção de negativação à União e a Caixa Econômica Federal.  Devidamente intimada para manifestação acerca da tutela de urgência, a União postulou pelo reconhecimento da incompetência absoluta em relação às Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social (NDFCs)nº202.348.253enº202.351.076, além de impugnar os pedidos urgentes. Com razão a União no tocante à incompetência parcial. As notificações supra não configuram penalidades administrativas incluídas na competência Trabalhista conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido é a iterativa e notória jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico da competência desta Justiça Especial quanto ao julgamento da ação anulatória de notificação de débitos do fundo de garantia e da contribuição social (NDFC). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é a Justiça do Trabalho incompetente para julgar demandas que discutam a desconstituição de débito fiscal relativo às contribuições de FGTS apuradas nas notificações fiscais emitidas pelo fiscal do Ministério do Trabalho, tendo em vista que tais notificações não constituem penalidade administrativa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-578-38.2022.5.19.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025).  RECURSO DE…

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