Processo 1001519-24.2025.5.02.0070
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001519-24.2025.5.02.0070 RECORRENTE: RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA RECORRIDO: JOSE SALES DE ANDRADE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cd8d546): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001519-24.2025.5.02.0070 ORIGEM: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: RENNOVA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (1ª ré) RECORRIDOS: JOSÉ SALES DE ANDRADE VERO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que recebia parte do salário "por fora", ao autor competia o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, do qual não se desincumbiu a contento. Apelo patronal provido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 91a459e, embargos declaratórios rejeitados, Id. c4e66a4), recorre ordinariamente a ré (Id. 0d7d78e), quanto a salário "por fora", horas extras, honorários sucumbenciais e Justiça Gratuita. Depósito recursal e custas (Id. e6b4a83). Contrarrazões (Id. 7577197). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Salário "por fora". A sentença arbitrou a parcela salarial paga "por fora"em R$2.927,09 mensais e deferiu os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS+40%, determinando ainda a retificação da CTPS do reclamante: "Salário extrafolha. Tarefas. Reflexos.O reclamante alega que, além do salário anotado em CTPS, recebia em média R$ 2.927,09 mensais a título de tarefas (produção), pagos via depósito bancário e não registrados nos contracheques. A primeira reclamada nega, afirmando que os valores pagos além do salário fixo se referiam a 'prêmio', sem natureza salarial. Os extratos bancários juntados pelo autor (ID. 4c2cdf8) demonstram depósitos em valores expressivos e incompatíveis com os valores descritos como 'prêmio' nos holerites (ID. e867107). A título de exemplo, no mês de abril de 2024, o autor recebeu um depósito de R$ 4.420,00 (ID. 4c2cdf8, fls. 43 do PDF), enquanto o holerite correspondente registra um prêmio de apenas R$ 900,00 (ID. e867107, fls. 286 do PDF). A testemunha do reclamante, Sr. Antonio Elton Cruz Vieira, confirmou o pagamento por produção, detalhando o valor pago por metro cúbico e a média salarial total, que coincide com a alegada pelo autor (ID. 6d04985). Reconheço, portanto, o pagamento de salário extra recibo, fixando a média mensal de R$ 2.927,09, conforme alegado na inicial, uma vez comprovado que a ré deixou de registrar a totalidade da remuneração na CTPS do reclamante. Por conseguinte, condeno a reclamada no pagamento de reflexos do salário extra recibo em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de pagamento das tarefas do mês de agosto de 2024, pois os cartões de ponto (ID. bee2a30) e os atestados médicos (anexos ao ID. cf174d2) demonstram que o reclamante esteve afastado do trabalho durante a maior parte do referido mês, não havendo, portanto, produção que justificasse o pagamento. Após o trânsito em julgado, deverão as partes ajustar entre si a retificação…
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