Processo 1001519-24.2025.5.02.0361

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001519-24.2025.5.02.0361
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001519-24.2025.5.02.0361 RECORRENTE: JULIA NATALY SILVA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIA NATALY SILVA ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0f394eb):     PROC. TRT/SP Nº 1001519-24.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A e JULIA NATALY SILVA ANDRADE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ/SP                                                               Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interposto pelas partes. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da estabilidade gestante - nulidade do pedido de demissão Sobre o tema, assim decidiu a Origem (id. 9141400): "A reclamante postula pela nulidade do pedido de demissão formulado em 01/10/2025, pois estava gestante e não houve a assistência do ente sindical, nos termos do artigo 500, do Diploma Celetista. A reclamada, por sua vez, assegurou que a autora não estava gestante quando pediu demissão de livre e espontânea vontade e que após fazê-lo, sequer foi informada acerca da gestação. A priori, saliente-se que a estabilidade provisória da gestante é assegurada constitucionalmente pelo artigo 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual tem por objetivo assegurar a manutenção do contrato de trabalho durante o período no qual a empregada encontra-se fragilizada e limitada fisicamente. No caso dos autos, o documento de id 8740895 comprova que, ao contrário do alegado pela ré, a reclamante estava grávida quando da pediu demissão. E, embora o contrato em litígio tenha encontrado o seu término em razão do pedido de demissão formulado pela reclamante (id 1b89990), com fundamento no Tema 55, dos precedentes vinculantes do C. TST, o qual determina expressamente que 'A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT', impera reconhecê-lo nulo, haja vista que não foi homologado por entidade sindical ou pela autoridade local competente (id 422c204), de sorte que a autora é detentora da estabilidade legal prevista no artigo 10, II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ademais, diante a nulidade do pedido de demissão e da defesa apresentada pela reclamada, a qual não colocou o emprego a disposição da autora, impera reconhecer o término como demissão imotivada, de modo que a reclamada é condenada a pagar à reclamante a título de verbas rescisórias: 30 dias de aviso prévio indenizado e projetado - R$ 1.804,00; 01/12 de gratificação natalina - R$ 150,33 e 01/12 de férias proporcionais com o adicional de 1/3 - R$ 200,44. Indefere-se, contudo, a aplicação da cominação elencada no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a incontrovérsia a respeito da modalidade rescisória ora reconhecida e que à época do pedido de demissão formulado pela autora não haviam verbas rescisórias a serem…

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