Processo 1001519-30.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001519-30.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Juros Progressivos, Férias, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [DHYOGO PARREIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIO CARLOS COSTA SERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAQUEL DE FARIA GIANELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEIVIDY MIRANDA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), LUIS HENRIQUE NUCCI VACARO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de depósitos de FGTS e de férias acrescidas do terço constitucional, formulado por ocupante de cargo em comissão, e ainda impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vínculo mantido com a Administração configurava cargo em comissão ou contratação temporária irregular apta a ensejar nulidade e direito ao FGTS; (ii) saber se havia parcelas remanescentes de férias acrescidas do terço constitucional a serem pagas; e (iii) saber se estava caracterizada litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3. A investidura em cargo ou emprego público depende, como regra, de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. Nessa hipótese excepcional, não há falar em nulidade da contratação por ausência de concurso, tampouco em incidência automática dos efeitos jurídicos próprios das contratações temporárias irregulares. 4. O ocupante de cargo em comissão, submetido a regime jurídico-administrativo, faz jus às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da CRFB/88, não lhe sendo devido, porém, o FGTS, previsto no art. 7º, III, porquanto inaplicável a vínculo regularmente constituído com fundamento no art. 37, II, da Constituição. 5. No caso sub judice, restou comprovado que o vínculo jurídico estabelecido era de cargo em comissão, bem como o pagamento das verbas rescisórias reclamadas, inclusive férias acrescidas do terço constitucional, circunstâncias que afastam tanto a alegação de nulidade da contratação quanto a existência de valores remanescentes exigíveis. 6. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração objetiva de conduta processual dolosa subsumível às hipóteses legais, não se legitimando pelo simples exercício do direito de ação ou pela adoção de tese jurídica não acolhida. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a…
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