Processo 1001519-37.2020.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1001519-37.2020.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : ANA PAULA APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600) ADVOGADO(A) : GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA (OAB MA016583) ADVOGADO(A) : MARCELO FRAZAO COSTA (OAB MA015312) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, em razão da percepção de rendimento mensal no valor de R$ 12.386,00, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante, desacompanhada de elementos novos, é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômico-financeira, conforme art. 99, § 3º, do CPC. O magistrado pode indeferir o benefício quando houver fundadas razões quanto à capacidade financeira da parte, independentemente de impugnação. A aferição da hipossuficiência deve ser realizada de forma concreta, sendo inadequado o uso exclusivo de critérios objetivos, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE). A parte agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão que indeferiu o benefício, mantendo-se os fundamentos anteriormente adotados. A percepção de rendimento mensal relevante evidencia a capacidade de arcar com as custas processuais. As custas da Justiça Federal são módicas e não comprometem a subsistência da parte nas condições demonstradas. A ausência de argumentos novos impõe a manutenção da decisão agravada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TRF6, AI 6000171-69.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator LINCOLN RODRIGUES DE FARIA , D.E. 26/06/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, devendo a parte autora recolher as respectivas custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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