Processo 1001519-46.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001519-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARILENE JOSE NOGUEIRA EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996324) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001519-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001519-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILENE JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1001519-46.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença em que o juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União e julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O Juízo também condenou a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante aduz que o Sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para substituir toda a categoria, independentemente de relação nominal ou filiação prévia. Sustenta que a propositura da ação no Distrito Federal, com fulcro no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, afasta a limitação territorial prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, permitindo que servidores de outras unidades da federação se beneficiem do título. Argumenta, ainda, que o Tema 499 do STF aplica-se apenas a associações, não atingindo a substituição processual sindical. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que a representatividade do sindicato é limitada à sua base territorial, nos termos do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Defende que o título executivo formado na ação coletiva ajuizada pelo SINTRASEF/RJ beneficia apenas os membros da categoria nos limites do Estado do Rio de Janeiro, não alcançando a exequente, que não comprovou vínculo funcional com órgão federal sediado naquela base territorial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001519-46.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 184 e 242 c/c arts. 496, I e 508 do Código de Processo Civil/1973. Trata-se de recurso interposto contra sentença em que foi extinto o cumprimento de sentença individual, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a exequente não demonstrou pertencer à base territorial do sindicato autor da ação de conhecimento. Em suas razões, a apelante…
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