Processo 1001519-61.2026.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001519-61.2026.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001519-61.2026.8.11.0046 CRIANÇA: H. V. F. S. AUTOR(A): LUZIANA DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Portador de Deficiência, ajuizada por Heloísa Vitória Ferreira Soares, representada por sua genitora Luziana de Jesus Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta ser portadora de impedimentos de longo prazo decorrentes de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Hipóxia Neonatal e Retardo Cognitivo (CIDs F84.0, G93.1 e F71.0), que gerariam incapacidade para a vida independente e participação social. Relata que o requerimento administrativo (NB 728.341.087-3), realizado em 09/01/2026, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao benefício. Preliminarmente, a Requerente informou não possuir condições financeiras de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requereu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Consta, inclusive, certidão de pedido de justiça gratuita emitida pelo sistema PJe. Ato contínuo, a parte autora pleiteou o deferimento de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício assistencial. Sustenta que os requisitos legais estão presentes, visto que a documentação médica comprova a deficiência e a situação de vulnerabilidade social indica o perigo de dano, dado o caráter alimentar da verba pleiteada e o estado de miserabilidade do núcleo familiar. Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora. DEIXO de designar a audiência de conciliação, uma vez que a requerida não comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida. Nada obstante a parte autora tenha colacionado aos autos ponderáveis elementos de cognição, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na exordial não possuindo o condão de embasar a tutela pretendida de início que é a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) até julgamento final da demanda. Por esta razão, POSTERGO a análise da medida liminar para após a realização da perícia médica, fato que possibilitará a este Juízo, melhor instrução do processo. Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01/2015, a qual dispõe sobre a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial. Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte Autora, o nexo causal, cuja constatação só é necessária a realização de perícia médica especializada, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do…

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