Processo 1001519-92.2023.8.11.0005
TJMT • Interdição
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001519-92.2023.8.11.0005. REQUERENTE: SANDRA MARIA DA SILVA REQUERIDO: ADELIA PORCINO DA SILVA VISTOS. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela, ajuizada por SANDRA MARIA DA SILVA em face de ADELIA PORCINO DA SILVA. Em petição inicial (ID. 119627512) a parte autora relata que é filha da requerida e que esta última não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, pois foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, hipertensão e diabetes. Afirma que a genitora necessita de atenção em tempo integral, encontrando-se impossibilitada de gerir sua pessoa e seus bens, razão pela qual pleiteia a sua interdição com a nomeação da requerente como curadora. A parte requerida foi pessoalmente citada em 10 de agosto de 2023, por meio de sua representante legal. (ID. 125823347). O pedido de antecipação de tutela foi deferido para nomear a autora como curadora provisória da interditanda, bem como foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. (ID. 124890718). A parte ré apresentou contestação por meio da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguindo, em suma, a negativa geral dos fatos para elidir os efeitos da revelia e garantir o ônus da prova à parte autora. (ID. 133922556). A interditanda não apresentou defesa própria no prazo legal, motivo pelo qual foi certificada a ausência de contestação e determinada a nomeação de curador especial. (ID. 128722185). A parte autora apresentou manifestação reforçando a necessidade da instrução processual com perícia médica e audiência de entrevista. (ID. 134166202). Foi realizada perícia médica que atestou ser a requerida portadora de Doença de Alzheimer (G30), com incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. (ID. 203957603). Foi realizado estudo psicossocial que concluiu que a idosa vive em ambiente adequado, sob os cuidados zelosos da filha requerente, sem indícios de negligência. (ID. 223605976). Ministério Público Estadual em seu parecer final (ID. 235123901) manifestou-se pela total procedência do pedido, com a decretação da interdição e nomeação da autora como curadora definitiva. É o necessário relato. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o acervo probatório coligido é suficiente ao seguro e exauriente deslinde de mérito da pretensão deduzida, razão porque procedo ao julgamento do feito. No que atine ao mérito do pleito interdição, cumpre destacar que existem determinadas pessoas que, mesmo sendo maiores, não podem exercer alguns atos patrimoniais e negociais da vida civil sozinhos, necessitando da assistência de terceiros. Para resguardar os direitos de tais pessoas, o Direito Civil previu a proteção jurídica por meio da curatela. Neste sentido, o art. 1.767 do Código Civil dispõe que, aqueles que por causa permanente ou transitória não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos a curatela. A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (curador), por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de atos de índole patrimonial e negocial. Trata-se de medida excepcional, porquanto diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, de modo que somente poderá ser concedida quando demonstrado inequivocamente e de forma robusta que o(a)…
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