Processo 1001520-23.2024.5.02.0303

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001520-23.2024.5.02.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001520-23.2024.5.02.0303 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: REBECA CRISTINA PEREIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d954a09 proferida nos autos. ROT 1001520-23.2024.5.02.0303 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REBECA CRISTINA PEREIRA SANTOS JULIOS LINO DOS SANTOS (SP418575) Recorrente:   2. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   IMPERIO FACILITY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (SP193623) REINALDO BASTOS PEDRO (SP94160) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   ROBERTO CESAR LOURENCO Recorrido:   Advogado(s):   REBECA CRISTINA PEREIRA SANTOS JULIOS LINO DOS SANTOS (SP418575) RECURSO DE: REBECA CRISTINA PEREIRA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 56f26c4; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 97fc510). Regular a representação processual (Id dc158dc). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se afinam à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id a0b3a0c; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id eb872ce). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Revisitando a questão, no Tema nº…

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