Processo 1001521-23.2025.5.02.0610
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001521-23.2025.5.02.0610 RECORRENTE: WILLIAM RAMOS DA SILVA RECORRIDO: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4247f41 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001521-23.2025.5.02.0610 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAM RAMOS DA SILVA JEFERSON RIBEIRO FERNANDES (SP372937) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUTORA SOUSA ARAUJO LTDA JOSE MARCIO DOS SANTOS (SP498665) Recorrido: Advogado(s): D A GESSO LTDA - ME JOSE MARCIO DOS SANTOS (SP498665) Recorrido: Advogado(s): J J NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA JOSE MARCIO DOS SANTOS (SP498665) Recorrido: Advogado(s): J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA JOSE MARCIO DOS SANTOS (SP498665) Recorrido: Advogado(s): MK EMPREITEIRA S. ARAUJO EIRELI JOSE MARCIO DOS SANTOS (SP498665) Recorrido: RUBENS DE GODOY JUNIOR RECURSO DE: WILLIAM RAMOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 45f7414; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id ce33301). Regular a representação processual (Id a9adacc). Preparo dispensado (Id b143507). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT…
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