Processo 1001521-52.2017.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001521-52.2017.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-52.2017.5.02.0012 RECLAMANTE: WOLMIR DA ROSA RECLAMADO: FLOR DE MAIO SA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ff048 proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA 1. BREVE SÍNTESE E CONTEXTUALIZAÇÃO DO ACORDO Os autos encontram-se em fase avançada de execução, após o reconhecimento judicial da responsabilidade solidária das reclamadas por integrarem o mesmo grupo econômico, conforme expressamente decidido na sentença de mérito proferida nestes autos. Em razão do trânsito em julgado e da ausência de pagamento voluntário tempestivo, procedeu-se à liquidação dos pedidos, culminando na homologação de cálculos que foram sendo sucessivamente atualizados para refletir o real valor devido ao exequente. A última atualização técnica realizada pela contadoria deste juízo em 24/03/2026, revela que o débito total consolidado atinge a expressiva monta de R$ 2.004.891,37. Esse montante abrange não apenas o crédito líquido devido ao reclamante, fixado em R$ 1.542.549,17, mas também as verbas de natureza pública, de titularidade da União Federal, que incluem a contribuição social no valor de R$ 333.341,70 e as custas processuais de R$ 14.961,58, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 114.038,92. Neste cenário de execução de grande vulto, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de um acordo parcial. Pela proposta submetida à homologação judicial, as empresas LIDER INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE BRINQUEDOS LTDA. e o sócio GERALDO ZINATO comprometeram-se a realizar o pagamento da quantia única de R$ 200.000,00, a ser depositada na conta bancária da patrona do exequente no prazo de 48 horas após o protocolo do ajuste. O termo de transação condiciona a eficácia do pagamento à quitação integral desta parcela, estabelecendo que o recebimento do valor importaria na plena concordância do reclamante em prosseguir com a execução apenas pelo saldo remanescente em face dos demais executados, mantendo-se inalterada a responsabilidade solidária destes que não figuram como signatários diretos da proposta financeira imediata. O aspecto mais sensível da avença, contudo, reside nas contrapartidas exigidas pelos devedores para a realização deste pagamento parcial. As partes requerem expressamente a exclusão definitiva do polo passivo da 5ª reclamada, CAJATY EMBALAGENS EIRELI, da 6ª reclamada, LIDER INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE BRINQUEDOS LTDA., e do 8º reclamado, GERALDO ZINATO. Cumulativamente ao pedido de exclusão, as partes postulam que todas as restrições de bens e direitos que eventualmente tenham recaído sobre o patrimônio destes executados sejam imediatamente canceladas, levantadas ou baixadas. Em resumo, os peticionários buscam a liberação completa de três executados solidários e a desoneração de seus respectivos patrimônios mediante o pagamento de uma quantia que representa aproximadamente 10% do valor total da execução em curso, sem que o termo apresentado faça qualquer menção ao recolhimento das custas processuais ou das contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito trabalhista.    2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I: A FACULDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL A homologação de um acordo judicial na…

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