Processo 1001522-16.2025.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001522-16.2025.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001522-16.2025.5.02.0381 RECORRENTE: IGOR ANATOLE FERREIRA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR ANATOLE FERREIRA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5c528bc proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001522-16.2025.5.02.038112ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 1º RECORRENTE: IGOR ANATOLE FERREIRA MARTINS 2º RECORRENTE: TRANSPORTES IMEDIATO LTDA. (1ª Reclamada) RECORRIDO: AMBEV S/A. (2ª Reclamada) ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Considerando que o contrato de prestação de serviços firmado tem como objeto o "transporte, na distribuição e entrega de mercadorias e produtos" produzidos pela 2ª reclamada, não prospera a pretensão do reclamante quanto à responsabilização subsidiária dessa ré. Aplicação e inteligência do Tema 59 de IRDR do C. TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao qual se nega provimento no particular.     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo.     FUNDAMENTAÇÃO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade de representação - IDs. 2147c58 e 6aa6760, respectivamente, e preparo - IDs. bb5d424, 641e749, 705c1e1 e dfd101e), conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes (ID. d4884b3 - pelo reclamante e ID. 10ad01e - pela 1ª reclamada). Rejeita-se, desde logo, a preliminar arguida pela 2ª reclamada em contrarrazões de recurso quanto ao não conhecimento do apelo do autor, por falta de dialeticidade, porquanto ataca, sim, os fundamentos da r. decisão recorrida. Rejeita-se ainda a preliminar de deserção do apelo da 1ª ré, arguida pelo autor em contrarrazões, porquanto, diferentemente do que ele afirma, a apólice do seguro garantia tem, sim, cláusula de renovação automática (cláusula 4.1, ID. 705c1e1 - fls. 469), estando comprovados todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16.10.2019, com as alterações pertinentes, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 01, de 29 de maio de 2020, para a admissão dessa modalidade de depósito recursal.                 II - MÉRITO         Modifica-se parcialmente a r. decisão recorrida (ID. ff26f3f, complementada pela r. decisão de embargos de declaração ID. 18977b7), prolatada pelo MM. Juiz Renan Olimpio Galissi Gaeta, que julgou procedente em parte a reclamatória.       II.1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE II.1.1 - Horas Extras Alegando a ocorrência de anotações manuscritas e britânicas nos controles de ponto acostados pela ré com a letra "I", pretende o autor sua invalidade e a aplicação do item III da Súmula 338 do C. TST, com o pagamento das horas extras decorrentes do acolhimento da jornada indicada no exórdio. Alega ainda a nulidade do acordo de compensação, uma vez que a reclamada não cumpria os requisitos normativos para tanto. Os controles de jornada apresentados pela empregadora, ao contrário do que alega o reclamante, contêm registros variáveis de entrada e saída, sendo certo que a…

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