Processo 1001522-21.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-21.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JAQUELINE DAVID DOS ANJOS RECLAMADO: IMPERIO DO PARAISO LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e185285 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A JAQUELINE DAVID DOS ANJOS moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de IMPÉRIO DO PARAÍSO LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA., alegando, em suma, irregularidade no pagamento das verbas rescisórias; labor em local insalubre e perigoso; pagamento incorreto das gorjetas; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; fazer jus à indenização adicional; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A autora aditou a inicial (fls. 173 do PDF). A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; pagamento correto das verbas rescisórias; labor em local salubre e não perigoso; pagamento correto das gorjetas; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; não fazer jus à indenização adicional; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva da reclamada e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Salienta-se que a reclamante apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural (fl. 29 do PDF), não sendo necessária apresentação de cálculo aritmético para demonstrar a correção dos valores apontados. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante aduz que o TRCT consignou o crédito líquido de R$ 8.242,79, contudo a reclamada efetuou depósito de apenas R$ 6.112,72 em sua conta bancária. Requer, assim, o pagamento da diferença remanescente no importe de R$ 2.130,07. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, alegando que a quantia de R$ 2.130,07 corresponde a adiantamento salarial concedido à obreira durante o cumprimento do aviso-prévio trabalhado. Aduz, ainda, que a autora firmou recibo de quitação integral do valor líquido constante do TRCT. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o TRCT juntado pela própria reclamada indica crédito líquido em favor da trabalhadora no importe de R$ 8.242,79…
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