Processo 1001522-23.2025.5.02.0605

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001522-23.2025.5.02.0605
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001522-23.2025.5.02.0605 RECORRENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ac4f34f):     PROCESSO nº 1001522-23.2025.5.02.0605 (ROT) RECORRENTE: LUIS CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             RELATÓRIO   A r. sentença de fls. 2243/2253, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 05% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT. Recurso Ordinário do reclamante às fls.2260/ 2075, pleiteando a reforma da r. sentença quanto à manutenção mensal do pagamento do benefício vale cultura, no importe de R$ 50,00 ao mês desde agosto de 2020, bem como ao Abono Pecuniário de Férias de 70%. Preparo Dispensado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.2303/2304. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Vale Cultura. Supressão. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que rejeitou o pedido de manutenção mensal do pagamento do benefício vale cultura, no importe de R$ 50,00 ao mês desde agosto de 2020. À análise. Consta da peça de ingresso que, a partir de agosto de 2020, em virtude da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve - Processo n.º 1001203-57.2020.5.00.0000, foram excluídas diversas cláusulas econômicas previstas em instrumentos coletivos, dentre as quais, a que previa o pagamento de vale cultura aos empregados, no importe mensal de R$ 50,00. Acrescenta que o direito ao vale cultura não se encontrava previsão apenas no Acordo Coletivo, mas também aos regulamentos empresariais da empresa mormente no Manual de Pessoal, MANPES - MÓDULO 28, CAP. 1, e ANEXOS 1, 2 e 3, norma com natureza de regulamento interno, o que o fez aderir aos contratos de trabalho dos empregados . Sustenta que a supressão de vantagem paga por mais de anos viola o art. 468 da CLT e o princípio da irredutibilidade salarial, não podendo uma nova norma coletiva ou sentença normativa retroagir para prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. A reclamada defendeu a legalidade da supressão do benefício. Alegou que o vale-cultura foi instituído e mantido exclusivamente por meio de negociação coletiva e que o MANPES apenas operacionalizava o que fora pactuado. Com a exclusão expressa da cláusula correspondente no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve (DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000), o direito ao benefício deixou de existir, não havendo que se falar em direito adquirido ou ultratividade da norma coletiva, nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema ( fls.2250/2251): DO VALE-CULTURA - EBCT Pleiteia a parte autora o pagamento do vale-cultura. Afirma que a reclamada cessou, em agosto de 2020, a concessão da verba prevista no Manual de Pessoal (MANPES). O Decreto nº 8.084/2013, entretanto, não impõe a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados