Processo 1001522-60.2025.5.02.0431
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001522-60.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: VITOR JORGE PALMEIRA COSTA RECLAMADO: PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4ea207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 1522/2025 (1001522-60.2025.5.02.0431) Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMª. Juíza do Trabalho Drª. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: VITOR JORGE PALMEIRA COSTA - reclamante PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA e PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA- reclamada Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA VITOR JORGE PALMEIRA COSTA, qualificado às fls. 03, ajuizou reclamação trabalhista em face de PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA e PECORINON GOLDEN SBC RESTAURANTE LTDA, perseguindo o pagamento de horas extras e integrações, adicional de insalubridade, diferenças salariais, entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 95.658,18. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa. No mérito, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando pela improcedência. As partes juntaram documentos. Laudo pericial produzido. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Derradeira proposta conciliatória infrutífera. É o relatório. DECIDO I – MERITO DAS HORAS EXTRAS E INTEVALO Noticia a reclamante que cumpria jornada extraordinária, com trinta minutos de intervalo. Requer o pagamento de todas as horas extras que lhes são devidas. Em defesa, a reclamada impugna a jornada relatada, e afirma que o autor era gerente, exercendo cargo de confiança, sem controle de jornada. Incumbia ao autor demonstrar que não tinha poderes de mando ou gestão, e que o cargo não implicava fidúcia nos termos legais. Não realizando tal prova, não há se falar em direito a percepção de horas extras. Improcedem todos os pedidos com espeque em tal causa de pedir. DO ACUMULO Noticia o autor que embora contratado como gerente, executava tarefas de limpeza e higienização. O autor não produziu provas de suas alegações, sendo que tais fatos também não foram constatados na pericia realizada. Improcede. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Da análise criteriosa do minudente e elucidativo laudo técnico apresentado pelo Sr. Vistor, conclui-se que a reclamante não trabalhava em condições ambientais adversas à sua saúde. Com efeito, constatou o perito que a autora não executava atividade insalubres. Nao há elementos para desconsideração do laudo. Em tais circunstâncias, inarredável a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade bem como todos os reflexos com espeque em tal causa de pedir. DOS DESCONTOS Considerando-se que a reclamada atua como mero órgão de repasse das verbas, a pretensão deve ser dirigida diretamente à entidade sindical. Improcede. DO DANO MORAL Não sendo comprovados os fatos narrados na inicial, nada a deferir. DA RESCISÃO INDIRETA…
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