Processo 1001522-82.2025.8.11.0100

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001522-82.2025.8.11.0100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001522-82.2025.8.11.0100 Reclamante: Weslley Moura De Souza Reclamado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação De Indenização por Dano Moral e Material proposta por Weslley Moura De Souza em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Sustenta o reclamante que adquiriu passagens aéreas junto à Reclamada, com saída de Cuiabá/MT em 18/10/25, às 02h10min, com conexão em Guarulhos/SP às 05h25min, e chegada no seu destino final Recife/PE as 11h30min. Contudo, o voo inicial foi cancelado sendo realocado para o voo de saída as 10h20min e chegando ao seu destino as 18h30min, mas de 7 horas de atraso. Em sede de contestação, a Reclamada alegou que o atraso do voo foi decorreu de problemas operacionais, e que realocou o Reclamante no próximo voo, com todas assistência possível. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino pela rejeição da preliminar de aplicação do Tema 1.417, com a consequente suspensão do processo, posto que, a questão constitucional afetada revela que a ordem de suspensão não abrange indistintamente todas as demandas envolvendo transporte aéreo. O leading case e a delimitação do tema referem-se a situações de força maior externa, ou seja, eventos inevitáveis e alheios à organização da empresa, onde se discute se a responsabilidade deve ser regida pelas normas consumeristas ou pelos tratados internacionais (Convenção de Montreal). No caso em apreço, a causa do atraso, conforme admitido pela própria Reclamante e comprovado nos autos, foi a necessidade de manutenção não programada da aeronave e readequação da malha aérea. A jurisprudência pátria, de forma uníssona, classifica problemas técnicos e mecânicos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte. Não se trata, portanto, de força maior externa (como condições meteorológicas extremas ou fechamento de aeroporto por ordem de autoridade), mas sim de uma intercorrência ligada à própria prestação do serviço. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de atraso de voo superior a 20 horas, ocorrido na véspera de Natal. A recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, alega excludente de responsabilidade por força maior (manutenção da aeronave) e impugna a existência e o valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da suspensão nacional determinada no…

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