Processo 1001523-13.2024.5.02.0065

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001523-13.2024.5.02.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001523-13.2024.5.02.0065 RECORRENTE: LIDIA DE ALMEIDA PEREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6cb61 proferido nos autos. ROT 1001523-13.2024.5.02.0065 - 15ª Turma Parte:   Advogado(s):   LIDIA DE ALMEIDA PEREIRA ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Parte:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADRIANA MOREIRA LIMA (SP245936) JEFFERSON DOUGLAS SOARES (SP223613) JOSÉ CORREIA NEVES (SP105229) SERGIO SOARES BARBOSA (SP79345) VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (SP253502)   O recurso de revista da reclamante trata de  indenização pelas perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela salarial de CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do benefício do REG-REPLAN não saldado. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   DA PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que, declarando a prescrição total da pretensão, extinguiu o processo com resolução do mérito. Analiso. Pretende a parte reclamante a condenação da empregadora ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela salarial de CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do benefício do REG-REPLAN não saldado. Ressalta-se que o objeto da ação não é o recálculo de benefício de previdência complementar ou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas a reparação por perdas e danos dirigida à empregadora. Nos termos do artigo 7º, caput e inciso XXIX, da CLT: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalh;". Sendo o crédito pleiteado decorrente da relação de emprego havida, imprescindível a observância dos prazos em análise. Imperioso ressaltar que, independentemente do prazo de cinco anos, atua como limite, nos termos do que ressai da norma, o prazo de dois anos da extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho se encerrou em 16.09.2019, tendo a ação sido ajuizada apenas em 16.09.2024, ou seja, após a expiração do limite de dois anos da extinção contratual. Assim sendo, independentemente do eventual caráter sucessivo das prestações, tendo em vista a inexistência de saldamento, a ação encontra-se prescrita. Nessa medida, nada a reparar na r.sentença de primeiro grau, a qual resta mantida por seus próprios fundamentos, nos seguintes termos: "Em sede das defesas apresentadas nos processos conexos 1001523-13.2024.5.02.0065 (prevento) e 1001846-18.2024.5.02.0065, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL arguiu Prescrição Bienal suscitando que o contrato de trabalho foi extinto em 09/10/2019 e a ação proposta somente em 16/09/2024. Razão lhe assiste. Inicialmente, registro que a discussão em tela não coincide com aquela referente a prestações sucessivas e/ou complementação de aposentadoria, objeto da Sumula 327 do TST, e que, a rigor, não afasta a observância da prescrição absoluta prevista no art.7º, XXIX da CF c/c art. 11 CLT, incidente sobre as ações sujeitas à competência desta Especializada. In casu, denota-se que a arguição…

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