Processo 1001523-37.2026.8.13.0016
TJMG • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1001523-37.2026.8.13.0016/MG EXEQUENTE : ROBERTO CORREA DE FARIA ADVOGADO(A) : RODRIGO LEMOS URIAS (OAB MG089001) ADVOGADO(A) : ADRIANI FREIRE DINIZ GARCIA (OAB MG057716) EXECUTADO : NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Evento n. 19, PET1 – Atento à impugnação, tal como consignado na decisão de sequencial n. 05, DEC1, há execução, nesse feito, simplesmente da obrigação de fazer , ao que toda discussão afeta às astreintes não tem razão de ser. Quanto à obrigação de fazer, ainda que interposto agravo de instrumento pelo Executado face à decisão que concedeu a tutela de urgência, é fato que, pelo disposto no art. 995, caput, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Não se descure, ademais, que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, razão pela qual, para suspensão dos efeitos da liminar, não basta sua mera interposição, ao que, inexistindo notícia da outorga de aludido efeito, não há óbice ao prosseguimento da execução provisória. Outrossim, não há prejuízo imputável à Devedora, ao passo que, pelo que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil, caso revogada a liminar ou improcedente o pedido, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causou à parte adversa. Na espécie, sendo inconteste a mora da Executada, tais como os efeitos nefastos decorrentes da desídia da Devedora em satisfazer sua obrigação contratual, dispensado o Exequente da prestação de caução (evento n. 05, DEC1), o sequestro é consequência lógica do descumprimento da tutela de urgência. E, aqui, não há que se cogitar sequestro automático de valores, quando, em 02 (duas) oportunidades distintas, ofertou-se à Executada a possibilidade de cumprir com a obrigação imposta na decisão liminar. Aliás, o Credor atendeu ao comando judicial de ID n. 05, DEC1, apresentando 02 (dois) orçamentos distintos. Ante o exposto, visto que hígida a decisão liminar, REJEITO a impugnação. Na ação cognitiva, processo n. 1000820-09.2026.8.13.0016, foi concedida a tutela de urgência ( evento n. 01, OUTDOC5 ), determinando-se que a Executada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação, fornecesse o fármaco Polatuzumab Vedotin por 04 (quatro) ciclos, a cada 21 (vinte e um) dias, com dose fixa de 150 mg/por ciclo (05 frascos de 30 mg por ciclo) , sob pena do sequestro de valores para adimplemento do preceito específico . É sabido que o contrato de plano de saúde pode ser definido como um contrato de seguro, através do qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados ( art. 757, caput, do Código Civil ). Sobre o contrato de seguro, ensina Nelson Nery Júnior : “Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio. Os essentialia negotii são, portanto, quatro: o interesse, o risco, a garantia e o prêmio.” ( Código Civil Comentado – 8ª edição - São Paulo: Revista dos Tribunais – pág. 728) . Aliás, aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( Súmula n. 608 do C. STJ ). A respeito da temática, comenta Cláudia Lima Marques : “Apesar de a Lei 9.656/98,…
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