Processo 1001523-64.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001523-64.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAZONIS LIBARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JAZONIS LIBARDI FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - (OAB: RO3122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456933189) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001523-64.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000689-30.2024.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAZONIS LIBARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001523-64.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jazonis Libardi contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício por incapacidade proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a qualidade de segurado e o cumprimento da carência pela parte autora; com base no laudo pericial judicial, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, afastando o pleito de aposentadoria por invalidez; e fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação eletrônica (02/07/2024), por entender que a prova técnica demonstrou que o início da incapacidade foi posterior ao requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma parcial exclusivamente no que tange ao termo inicial do benefício. Argumenta que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo (15/06/2023), conforme documentos médicos acostados aos autos, devendo esta ser a data de início do benefício, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e fixar a DIB na data do indeferimento administrativo. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001523-64.2025.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia devolvida a esta Corte recursal cinge-se à definição do termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade temporária deferido à parte autora. O sistema de seguridade social, alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, visa a garantir proteção aos cidadãos em situações de vulnerabilidade, como a incapacidade para o trabalho. Dentre os benefícios previstos para mitigar tal risco social, encontra-se o auxílio por incapacidade temporária, disciplinado pelo…
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