Processo 1001523-69.2025.8.26.0223

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001523-69.2025.8.26.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1001523-69.2025.8.26.0223/SP AUTOR : ANTONIO NETO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : BRUNO VIZACO BORGES (OAB SP371638) RÉU : SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS GUARUJA LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVA DE FARIA (OAB SP324022) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Evento 148: A questão da gratuidade relativa ao autor foi solvida pela decisão do evento 4. Mantenho, pois, a decisão do evento 4 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeto, pois, o requerente às vias recursais jurisdicionais próprias, se o caso. A propósito, registro, para fins de conhecimento da Superior Instância, que a presente decisão analisa um pedido de reconsideração.  2 - Quanto ao pedido dos benefícios da Justiça gratuita pela  pessoa jurídica (evento 146) , é necessária a prévia comprovação da falta de condições de de arcar com os custos processuais . Afinal, a gratuidade é benefício legal aplicável àqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1060/50 ou do artigo 98 do novo Código de Processo Civil que, expressamente, admite a extensão à pessoa jurídica, solvendo intenso debate jurídico anterior. Entretanto, tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal . E este último dispositivo consagra que " o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" ( grifos meus) . Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros , sob pena de violação da regra constitucional . Neste mesmo sentido, e com a prevalência do regime de priorização dos precedentes do Novo Código de Processo Civ il, a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também determina textualmente a necessidade de comprovação ( "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" – grifos meus). Nesta linha de raciocínio, virá o próprio e iminente novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em, razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do NPC ), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente. A Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia . Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas . Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na atual Lei nº 1.060/50 e no §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos , conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas , notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada…

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