Processo 1001523-97.2026.8.11.0111
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1001523-97.2026.8.11.0111. REQUERENTE: ANA MARTA FERREIRA DE SOUZA ANACRETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ANA MARTA FERREIRA DE SOUZA ANACRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que, embora os documentos apresentados pela parte autora representem início de prova material, o direito ao recebimento dos valores postulados depende necessariamente de maior dilação probatória e observância ao contraditório. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise futura, ressaltando que a matéria será oportunamente examinada por ocasião da prolação da sentença. 1. RECEBO a petição inicial, pois presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3. O art. 129-A da Lei n.8.213/91, em conjunto com ofício-circular AGU/PF-MTDPREV n.º16/2017, preceitua que, nas ações com pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, em que haja necessidade de prova pericial, esta seja determinada inicialmente, antes mesmo da citação. 4. Diante da controvérsia, no caso, médico-pericial, e com base na aplicabilidade do ordenamento jurídico aos fins sociais e a maior efetividade processual (CPC, art. 8), inclusive possibilitando maiores elementos para soluções consensuais dos conflitos, determino desde já a realização de perícia médica. Portanto, delibero o seguinte: 5. NOMEIO como perito do Juízo o Dr. DANIEL LAGARES – CRM 11.731, sob a fé e compromisso de seu grau. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, §3.º, CF), os honorários periciais correrão por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 305/2014 – CJF. Atendendo ao grau de especialização do médico perito, à complexidade do exame, o zelo profissional, o lugar de realização e o deslocamento do perito, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme a referida Resolução. O perito deverá informar a este juízo e as partes, com a devida antecedência e em tempo hábil para ciência da parte, a data e o local de realização da perícia, nos termos do art. 474, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, nomeiem assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais, conforme art.465, §1º do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia e deverá contemplar a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. INTIME-SE a parte autora para comparecer à perícia na data e local designados, portando eventuais exames, atestados e relatórios médicos de que disponha. Apresentado o laudo, REQUISITE-SE o pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme ANEXO I da Resolução n. 305/2014 do CJF. 6. Elaborado o laudo e encartado ao feito, sendo constatada incapacidade da parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 129-A da Lei n.8.213/91, CITE-SE a autarquia requerida, por intermédio de sua procuradoria (com envio dos autos), para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal; 7.…
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