Processo 1001524-06.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001524-06.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tarauacá - Impetrante: Kalebh de Lima Mota - Impetrado: Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá - Decido. A situação apresentada configurada a litispendência entre o presente Habeas Corpus e o Habeas Corpus n.º 5001038-50.2026.8.01.0000, este em trâmite no e-proc. Nesse contexto, o Art. 337, § 3º, do CPC estabelece: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." (destaquei) Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJDFT: "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. LITISPENDÊNCIA. RECURSOS IDÊNTICOS. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de oposição de exceção de litispendência (artigo 95, inciso III), bem como prevê que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, além do suplemento dos princípios gerais de direito (artigo 3º). 2. O Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, sendo idênticas por possuírem as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º), a qual pode ser reconhecida de ofício (art. 337, § 5º) e implicará na extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V). 3. Tendo o presente recurso de agravo em execução as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de recurso de agravo em execução anteriormente interposto e em tramitação perante esta Turma Criminal, imperativo o reconhecimento da litispendência, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 3º e 95, inciso III, ambos do Código de Processo Penal combinados com os artigos 337, § 5º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 4. Recurso prejudicado. (TJ-DF 07373541720218070000 DF 0737354-17.2021.8.07.0000, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no Pje: 25/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" - destaquei Ainda acerca do assunto, o Art. 83 do CPP prevê: "Art.83.Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)." - destaquei Desse modo, considerando que a Decisão proferida pelo eminente Desembargador, Francisco Djalma, antecedeu a Decisão desta Relatora, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V (litispendência), do CPC. Publique-se e intime-se. Após as demais providências, arquive-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Kalebh de Lima Mota (OAB: 5553/AC) - Via Verde
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