Processo 1001524-20.2024.4.01.4200

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1001524-20.2024.4.01.4200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001524-20.2024.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MEDEIROS E MELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA - RR2353-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MEDEIROS E MELO LTDA ARTHUR GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA - (OAB: RR2353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458133133) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001524-20.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001524-20.2024.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MEDEIROS E MELO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA - RR2353-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1001524-20.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por MEDEIROS E MELO LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA em favor de MEDEIROS E MELO LTDA - CNPJ: 41.254.040/0001-47, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em definitivo: a) Determinar a suspensão da cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) Das vendas de produtos efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR e da Área de Livre Comércio de Bonfim – ALB/RR, exceto os importados; Declaro o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial com quaisquer tributos administrados pela UNIÃO, e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças, excetuados, quanto à compensação, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada. A compensação, que deverá ocorrer exclusivamente pela via extrajudicial e observar a lei vigente na data do encontro de contas, deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).” (Id. 419860295) A União (Fazenda Nacional) manifestou ciência da sentença e informou que não apresentaria recurso voluntário, com base em dispensa conferida por norma interna (Id. 419860298). O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL…

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