Processo 1001524-48.2025.5.02.0231

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001524-48.2025.5.02.0231
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001524-48.2025.5.02.0231 RECORRENTE: LETICIA IDALGO DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d072d26 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO TRT/SP nº 1001524-48.2025.5.02.0231 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTES: GRUPO CASAS BAHIA S.A, LETICIA IDALGO DE PAULA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente, em caso de inidoneidade econômica ou financeira da empregadora, nos casos em que a contratação foi legal e regular (Enunciado 331, IV do C.TST). Ressalte-se, outrossim, que a referida responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora, que deve fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Acrescente-se, ainda, que mesmo que não conste de lei ou de convenção, a referida responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, que se beneficia da prestação de serviços sem ter que suportar os encargos dela decorrentes, trata-se de questão de relevante interesse social, eis que não são raras às vezes em que o trabalhador se vê impossibilitado de cobrar de seu empregador direto os direitos que lhe foram judicialmente reconhecidos, cristalizada no Enunciado 331, IV, do C. TST.     RELATÓRIO   Da r. sentença, conforme ID 67300e8, cujo relatório adoto e que concluiu pela procedência parcial da reclamação, recorre a segunda reclamada, conforme ID 83a55f3, e, adesivamente, a reclamante, ID f35d86c, postulando cada qual a sua reforma. Insurge-se a segunda reclamada quanto a: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) responsabilidade subsidiária; c) benefício de ordem; d) nulidade da justa causa; e) estabilidade gestante; f) verbas rescisórias; g) multa do artigo 477 da CLT; h) horas extras; i) danos morais; j) honorários advocatícios; l) recolhimentos fiscais e previdenciários. Já a reclamante, em seu recurso adesivo, insurge-se em face dos seguintes pontos: a) dano moral; b) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme ID 9103dd5 e pela reclamada, ID 14e6c73. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL  Rejeito. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). No mesmo sentido, a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nas áreas de dissídios individuais da Corte Superior, assim entendeu in verbis: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO…

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