Processo 1001524-50.2025.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001524-50.2025.8.11.0036 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [SUNAMITA NEVES CORREIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARIA EDUARDA DE SOUZA FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMANDA SOUZA DE PAULA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SUNAMITA NEVES CORREIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada em face de BANCO PAN S.A., envolvendo Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de motocicleta Honda Biz 125 Flex, ano/modelo 2021. A autora pleiteia a revisão dos juros remuneratórios, a declaração de abusividade do seguro prestamista e das tarifas bancárias cobradas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados apresentam abusividade em razão de superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as teses deduzidas pela autora e apresenta fundamentação suficiente para atender ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade por ausência de motivação. 4. Os contratos bancários submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se o controle judicial das cláusulas contratuais quando evidenciada abusividade apta a impor desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 4,97% ao mês e 78,87% ao ano supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, correspondente a 3,31% ao mês e 47,78% ao ano, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 6. O custo efetivo total do contrato revela elevação substancial dos encargos financeiros em razão da incorporação de tarifas e seguro financiado, sem demonstração de circunstâncias excepcionais…
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