Processo 1001524-55.2025.5.02.0067

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001524-55.2025.5.02.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001524-55.2025.5.02.0067 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: HELIO BENEVIDES DE CARVALHO   PROCESSO nº 1001524-55.2025.5.02.0067            4ª Turma   RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: HELIO BENEVIDES DE CARVALHO RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO           RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do art. 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS  Conheço o recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.         MÉRITO       Recurso da parte       Item de recurso   II- DO RECURSO DA RECLAMADA   II.1. DO INTERVALO INTRAJORNADA  Rebela-se a parte autora contra a sentença que condenou ao pagamento do intervalo intrajornada, aduzindo que os cartões de ponto continham a pré-assinalação, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT, e que caberia ao reclamante comprovar a supressão do intervalo, ônus do qual ele não se desincumbiu. O inconformismo não prospera, valendo notar que, rigorosamente, sequer se volveu à análise do feito procedida pelo juízo originário. A pré-assinalação dos intervalos desobriga as partes da marcação dos períodos de gozo, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT. Desse modo, incumbe ao trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, o que ocorreu no caso dos autos, diante da confissão da reclamada. Isso porque, na sessão retratada em id. 8d6144d, o preposto admite "que era necessário anotar o intervalo intrajornada", conforme se infere de fls. 1073, Tal confissão atrai para si o ônus de comprovar a devida anotação do intervalo intrajornada pela parte autora, acarretando na presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial com as limitações do depoimento pessoal do autor, conforme exarado na sentença. Com efeito, entendo que as razões recursais não têm a força suficiente para modificar o julgado.   II.2. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL  A reclamada se insurge contra a condenação em valores superiores aos postulados na petição inicial. Razão não lhe assiste. Os valores indicados na inicial revelam uma estimativa da pretensão da parte autora, e os importes relativos às verbas deferidas devem ser apurados em liquidação de sentença, não se podendo exigir que o demandante traga, na prefacial, a conta liquidada. Portanto, a indicação de valor estimado ao pedido, nos termos do § 1º, do artigo 840 da CLT e § 2º, do artigo 12, da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação. Nessa diretriz, os seguintes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados