Processo 1001524-73.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001524-73.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001524-73.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: MIKAEL LAUDAS DE LIMA FRANCA RECLAMADO: CONDOMINIO THE PLACE - EDIFICIOS CANARIO E INHAMBU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc93d7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO   MIKAEL LAUDAS DE LIMA FRANCA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO THE PLACE - EDIFICIOS CANARIO E INHAMBU, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 27/01/2020, na função de Auxiliar de limpeza, com última remuneração mensal de R$ 2.299,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 22/08/2024.   Postulou adicional de insalubridade com reflexos, adicional de periculosidade com reflexos, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada devolução de descontos indevidos, auxílio alimentação, vale refeição, multa convencional, dano moral e gratuidade judicial.   Atribuiu à causa o valor de R$ 298.533,14. Juntou documentos.   Conciliação recusada.   A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 283 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.              O reclamante apresentou réplica.   Laudo pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade e de periculosidade veio aos autos às fls. 833 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes.   Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Última tentativa de conciliação recusada.   É o relatório.              II – FUNDAMENTAÇÃO   DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE    A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas.              Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Ajuizada ação trabalhista em 10.09.2025, fixo o marco da prescrição quinquenal em 10.09.2020 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com exceção de pedido declaratório.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   O autor não alega qualquer atraso no pagamento das verbas rescisórias na petição inicial, mas apenas a existência de diferenças a seu favor em razão de descontos indevidos no TRCT (vide item 3.2 da inicial, fls. 07).   A respeito do tema, o C TST fixou a seguinte tese vinculante em sede do IRR n° 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”.              Julgo improcedente o pedido.…

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