Processo 1001524-86.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001524-86.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: RONALDO DE SOUSA FONTENELE GOMES RECLAMADO: MR GOMES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7251bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Rejeito as preliminares.Condeno MR GOMES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA a retificar o PPP de forma a abranger o agente perigoso reconhecido por esta sentença, observados os períodos de exposição registrados no laudo pericial, e entregá-lo ao autor após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 10 dias após a intimação da Secretaria da Vara para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias.Condeno MR GOMES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA a pagar a RONALDO DE SOUSA FONTENELE GOMES: diferenças de FGTS (8% sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato e decorrentes desta sentença - art. 15, Lei 8036/90) e indenização correspondente a 40% dos depósitos devidos a título de FGTS;adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico apenas – Súmula 191 do TST) e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, e FGTS + 40%;horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 60% e reflexos em descanso semanal remunerado, férias+1/3, 13º salários, FGTS + multa de 40%;R$20,40, a título de vale-transporte, por sábado trabalhado; e,uma multa normativa prevista na CCT 20025 (cláusula 32ª). Se MR GOMES EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA não pagar os valores condenatórios em pecúnia previstos nesta sentença, FERRAZ BUENO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA deverá pagar, excluindo eventuais multas decorrentes do não cumprimento da obrigação de fazer. A responsabilidade da 2ª ré irá abranger o período de 14.04.2025 a 02.07.2025. A liquidação da sentença será realizada por simples cálculos aritméticos, observando-se os limites da condenação, os parâmetros fixados na fundamentação acima e no dispositivo. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem estimativa econômica para fins de definição do rito e do valor da causa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não limitando, por si sós, o montante a ser apurado em liquidação, ressalvada a hipótese de expressa e inequívoca limitação do pedido pela parte autora ou comando judicial específico em sentido diverso. Eventuais valores relativos ao recolhimento de FGTS e da multa de 40%, acolhidos nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme IRR n.º 68, do TST. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título jurídico ao longo do período de apuração, conforme documentos já juntados aos autos e valores expressamente reconhecidos pela parte reclamante, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, observada, quanto às horas extras, a OJ 415 da SDI-1 do TST. É vedada, contudo, a compensação genérica entre parcelas de natureza diversa. Eventual pagamento efetuado a maior poderá ser deduzido em período posterior, desde que relativo à mesma rubrica ou ao mesmo título jurídico. A atualização dos créditos observará a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, bem como o Tema 1.191 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido…
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