Processo 1001524-90.2025.8.11.0055

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1001524-90.2025.8.11.0055
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1001524-90.2025.8.11.0055 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: AIRTON ALVES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificada nos autos, em face de AIRTON ALVES DA SILVA, igualmente qualificado. A instituição financeira autora afirma que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com o requerido e alega que ele teria incorrido em mora ao inadimplir a parcela nº 28, com vencimento previsto para 21/10/2024, o que teria ensejado o vencimento antecipado das prestações subsequentes (Id 184411828). A medida liminar foi deferida (Id 193962612), e o bem efetivamente apreendido em 21/05/2025 (Id 194723821). Citada, a parte requerida informou a quitação integral e antecipada da parcela nº 28 em 05/12/2022, juntando histórico de pagamentos emitido pela própria instituição financeira, sustentando, ainda, a existência de incoerência e má-fé na conduta da parte autora (Id 210595466). Diante da prova documental apresentada, a liminar anteriormente deferida foi revogada, com determinação de restituição do veículo à parte requerida (Id 197091979). Na sequência, a parte requerida noticiou a transferência do veículo a terceiro por valor irrisório, requerendo a anulação da referida transferência (Id 197903542). Posteriormente, a parte ré pugnou pela expedição de ofício à empresa Leilo Master Pátio Cuiabá, a fim de que fosse determinada a imediata entrega do veículo, requerendo, ainda, autorização judicial para proceder ao depósito judicial do valor correspondente à parcela indevidamente cancelada pela parte autora (Id. 198756273). A parte autora, por sua vez, manifestou-se informando a devolução do veículo (Id 199257588). Em manifestação posterior, o requerido pugnou pela extinção do feito por ausência de interesse processual, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a devida responsabilização do fiel depositório em razão da conduta adotada no curso do feito (Id. 208625307). A parte autora manifestou, argumentando que em dado momento houve a inversão do pagamento das parcelas, pugnando que a parte requerida apresentasse o comprovante de pagamento da parcela de nº 25 (Id 209772467). Já a parte ré manifestou novamente, argumentando que a parcela de nº 28, a qual instruiu o presente feito encontrava-se devidamente quitada conforme histórico do pagamento do contrato, argumentando, ainda, que o comprovante de pagamento da parcela de nº 25 não integra o objeto da lide, não se justificando, assim, tal pedido (Id 210595465). A parte autora, por sua vez, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de perda superveniente do objeto, asseverando que após o ajuizamento da demanda o réu promoveu o pagamento das parcelas vencidas, sustentando que a sucumbência deveria ser suportada pela parte requerida (Id 212449398). Foi prolatada sentença sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto, condenando a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (Id. 212691458). Inconformada, a parte requerida opôs embargos de declaração, sustentando a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, bem como pleiteando a responsabilização civil da parte autora e a aplicação de multa por…

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