Processo 1001525-24.2025.8.26.0228

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1001525-24.2025.8.26.0228
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Processo 1001525-24.2025.8.26.0228 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - C.G.R. - F.A.P.C.C.C.C. e outro - Vistos. Retifique-se o cadastro processual para constar a correta razão social das requeridas: Fundação Antonio Prudente-A.C. Camargo Câncer Center e Bradesco Saúde S/A. Retifique-se o cadastro processual para constar o nome correto da autora: Camila Generoso Ribeiro. Em se tratando de instituição filantrópica, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita à requerida Fundação Antônio Prudente-A.C. Camargo Câncer Center. Fls. 381/384. A questão é tratada em ação autônoma. Camila Generoso Ribeiro ajuizou ação de obrigação de fazerc.c. indenização por danos morais contraBradesco Saúde S/A e FundaçãoAntônioPrudente-A.C. Camargo Câncer Center, aduzindo que possui 43 anos de idade e é beneficiária de plano de saúde empresarialBradesco Saúde - Saúde TOP (Quarto - Seguro Viagem - Rede Nacional), na condição de dependente de seu companheiro, Lucas de Paulo Atílio, com contrato válido até agosto do ano corrente; que, em 22.05.2025, diante de quadro de anemia persistente e fadiga intensa, sua médica reumatologista e clínica geral solicitou a realização de exame de colonoscopia com biópsia, se necessária, sob a hipótese de anemia ferropriva refratária à reposição de ferro endovenoso; que o exame foi realizado fora da rede credenciada, em 08.07.2025, cujo laudo apontou lesãovegetoinfiltrativaem reto médio, combiópsias coletadas; que cerca de dez dias após o resultado emitido por relatório conveniado ao IAMSP confirmou o diagnóstico de adenocarcinoma serrilhado moderadamente diferenciado; que, em 27.07.2025, já em estado de dor abdominal intensa, dirigiu-se ao Pronto Socorro do Hospital São Luiz - Unidade AnáliaFranco (Rede DOr) onde, após exames complementares, foi imediatamente internada em caráter de emergência/urgência, com prescrição de cirurgia para retirada do tumormaligno; quea internação se prolongou até o dia 20.08.2025, marcada por intercorrências graves e permanência na UTI entre 29.07.2025 e 19.08.2025; que,em razão da gravidade do quadro,se encontra afastada das atividades laborais pelo período inicial de 90 dias; que no dia da alta foi realizado novo exame anatomopatológico no nódulo hepático, cujo resultado confirmou o adenocarcinoma metastático em parênquima hepático, sinalizando a expansão da neoplasia e a necessidade imediatae inadiável de exames de imagem e início da quimioterapia; que, após consulta de retorno com o cirurgião e oncologista que a acompanharam ao longo da internação, optou por buscar segunda opinião especializada no Hospital A. C.Camargo Câncer Center, instituição de excelência reconhecida nacional e internacionalmente no tratamento do câncer; quelogo após a primeira consulta no aludido hospital decidiu lá seguir o tratamento, exatamente pela visão integrada e multidisciplinar que o hospital oferece ao paciente oncológico; que, na data de 03.09.2025, foram imediatamente realizados os encaminhamentos internos e efetuados agendamentos para diversas especialidades e atos assistenciais, além de exames de imagem essenciais ao estadiamento e ao seguimento; que, nãoobstanteos fatores de urgência e emergência que permeiam o caso, o requerido Bradesco passou a não autorizar e a negar procedimentosnecessáriose prescritos, contrariando frontalmente a legislação de regência e pondo em risco sua vida; que no dia 19.09.2025 o médico oncologista assistente, Dr. Tiago Cordeiro Felismino (CRM 136.536),…

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