Processo 1001525-48.2025.5.02.0032
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001525-48.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: VICTOR DE OLIVEIRA LINS RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807eddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, fixo o marco prescricional em 06.09.2020, nos termos do art. 7º XXIX da CF, e extingo, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC) as pretensões anteriores a esta data; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante VICTOR DE OLIVEIRA LINS em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA (em Recuperação Judicial), tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para condenar a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar e de fazer: Pagar as diferenças salariais devidas em relação ao paradigma FABIO DA SILVA MATOS, conforme contracheques colacionados aos autos, e reflexos em DSR’s, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras;Pagar adicional de insalubridade (grau médio – 20%), por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, e reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário e férias + 1/3;Promover a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, conforme os laudos do perito oficial, na forma do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00. Acolhido o requerimento de limitação ao pedido, razão pela qual a condenação ficará limitada (no máximo) aos valores líquidos indicados na petição inicial, ressalvados juros e atualização monetária, pois definidores dos limites da lide. Esta condenação é proferida nos termos da fundamentação supra, que a integra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais em R$3.000,00, que ficarão a cargo da reclamada, diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. Com o advento da Lei 14.905/24, cujos efeitos começaram a ser produzidos em 30.08.2024 (60 dias após a sua publicação, cf. inciso II do art. 5º da Lei citada), para fins de atualização do crédito trabalhista devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, CC). Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de…
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