Processo 1001525-83.2025.5.02.0085

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001525-83.2025.5.02.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001525-83.2025.5.02.0085 RECORRENTE: JOSE NUNES AMARAL RECORRIDO: SETE INTERMODAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2b1ef65 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP nº 1001525-83.2025.5.02.0085 RECURSO ORDINÁRIO DA 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): JOSE NUNES AMARAL RECORRIDO(S): SETE INTERMODAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - EPP RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª TURMA - CADEIRA 1     EMENTA   JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. OFENSA FÍSICA MÚTUA. CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO INTERNA CORROBORADA POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. A justa causa, que autoriza a dispensa do obreiro sem ônus para o empregador, deve ser robusta e cabalmente comprovada em juízo para que não reste dúvida sobre a falta grave imputada contra o trabalhador. No que tange ao encargo probatório, compete à empregadora o ônus da prova da conduta imputada à parte adversa, haja vista a presunção favorável ao laborista sobre a continuidade da relação empregatícia. No presente caso, a Reclamada produziu prova documental e testemunhal que sustentam a conclusão de que o Reclamante incorreu em falta grave tipificada no art. 482, "j", da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas). Recurso ordinário não provido.     RELATÓRIO   Da r. sentença de ID e51c23a, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, recorre o reclamante ao ID 397eae9, postulando a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável. Suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurge-se em face da r. sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) aplicação de justa causa; b) multas do art. 467 e 477 da CLT; c) dano moral. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, conforme ID 9542ae1. Isento(a) do recolhimento de custas por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O Reclamante alega que o indeferimento da produção de prova consistente na apresentação das imagens das câmeras de segurança do local do incidente configura cerceamento de defesa. Sustenta que tal prova é essencial para determinar quem iniciou a agressão física e se houve legítima defesa, ponto crucial para a validade da justa causa. Argumenta que a sentença se baseou em prova unilateral (relatório interno) e que a testemunha ouvida não presenciou o início do conflito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova. Analiso. O Reclamante argui cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada das imagens das câmeras de segurança. A r. sentença, em sua fundamentação, considerou que os fatos essenciais já se encontravam suficientemente esclarecidos pelo conjunto probatório existente, tornando desnecessária a produção de prova adicional. Com a devida vênia, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. A produção de prova é um poder-dever do magistrado, que, como destinatário final, avalia a pertinência e a necessidade de cada meio probatório para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No presente caso, a r.…

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