Processo 1001525-91.2024.5.02.0611
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001525-91.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: LENY DIAS DA SILVA RECLAMADO: NARCLEAN TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a072201 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 17 de julho de 2026. LAIANA ALVES LIMA DOS SANTOS Estagiária de Direito DECISÃO Inicialmente, ante o inadimplemento, inclua-se a reclamada NARCLEAN TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 17.467.215/0001-10; no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), mediante certidão nos autos. Diante do Provimento nº 01 de 2019 da CGJT, determino o prosseguimento e instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa nestes autos (Id 963869b). Nos termos do art. 10-A, II da CLT, por ora, defiro a instauração apenas dos sócios atuais. Incluam-se no polo passivo: ISABELA AMARO DOS SANTOS PORTUGAL, 164, VILA VARELA, POA/SP - CEP: 08558-200 LEONARDO AMARO DOS SANTOS PORTUGAL, 164, CASA 1, VILA VARELA, POA/SP - CEP: 08558-200 A título de arresto cautelar, de ofício determino a expedição de pesquisa patrimonial para realização somente do convênio SISBAJUD. Cumprido, citem-se por carta nos endereços constantes da Jucesp e Receita Federal (a ser diligenciado pela secretaria), bem como por edital (convertendo-se o rito para ordinário), para que tenham ciência do resultado da diligência acima, que fica convertida em penhora, se positiva, bem como se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 dias. A parte suscitante deverá se manifestar sobre a defesa e apresentar razões finais em cinco dias subsequentes, quando intimada para tanto, sob pena de preclusão. Havendo necessidade de prova oral, será designada audiência para coleta das provas (art. 88 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). Nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NARCLEAN TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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