Processo 1001526-18.2025.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001526-18.2025.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma - Cadeira 2
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001526-18.2025.5.02.0037 RECORRENTE: DENIO VIVEIROS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENIO VIVEIROS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a902f92 proferido nos autos. Vistos, etc., os autos da presente Ação, onde se verifica que o D. Juízo de Origem, por ocasião da prolação da sentença de mérito id. f754a26, isentou a reclamada das obrigações referentes ao recolhimento do preparo recursal nos seguintes termos: “A reclamada apresentou a concessão do certificado de Entidades Beneficente de Assistência Social - CEBAS (#id:1bdee4d), renovações, razão pela qual acolho o pedido de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária, cota patronal, sem prejuízo de eventual fiscalização. Na mesma esteira, comprovada a qualidade de entidade filantrópica da reclamada aplica-se ao presente caso a isenção do depósito prevista no § 10 do art. 899 da CLT.”. A ré, SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, interpôs recurso ordinário sem proceder à comprovação do depósito garantia recursal, por ter recebido o beneplácito do processamento na Origem. Todavia, em se tratando de requisito recursal e considerando-se que o crivo de admissibilidade efetivo ocorre em segundo grau de jurisdição, perante aquele órgão competente para conhecer e decidir o recurso, registra-se que dispondo o §6º, do art. 884, da CLT dispõe que "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", ao passo que o § 10 do artigo 899 da CLT, dispensa referidas entidades do recolhimento do depósito recursal (“São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.”), impositivo se apreciar a real condição da reclamada/recorrente, se efetivamente entidade filantrópica ou apenas ente beneficente, figura jurídica distinta. E, nesse particular, sem sorte a ré. As entidades filantrópicas não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações e prestam sempre serviços gratuitos, jamais cobram por seus serviços, podendo ser médicos, psicológicos, assistência social, assistência a animais, preservação, profissionalizantes, dentre outros. Já, as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, prestam serviços gratuitos, mas também podem ser remuneradas pelos serviços que prestam. O CEBAS é Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, sem fins lucrativos, conferidos a todas, tanto às filantrópicas, quanto às beneficentes, sendo insuficiente para atestar a condição filantropa à pessoa jurídica que o ostenta. Nesse prisma, cito valiosa jurisprudência: "(...) Importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. (...)" (AIRR - 134-58.2014.5.05.0006, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23.11.2018 - g.n.) "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 126 DO TST. MERO INCONFORMISMO. 1. A…

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