Processo 1001526-59.2025.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001526-59.2025.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001526-59.2025.8.11.0023 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Liminar, Reintegração ou Readmissão] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JOSIAS MARTINS NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FABIO MOREIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GISLAINE DA CRUZ DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), DANIEL RIBEIRO BRUNO MARIETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GISLAINE DA CRUZ DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE EM CARGO PÚBLICO MEDIANTE USO DE IDENTIDADE DE PESSOA FALECIDA. FRAUDE NA INVESTIDURA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL VÁLIDO. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou termo de posse em cargo de Policial Penal, excluiu o Autor dos quadros da Administração Pública Estadual e suspendeu sua remuneração. Sustenta-se que tais medidas foram adotadas sem prévia instauração de processo administrativo assegurador do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia cancelar o termo de posse, excluir o ocupante do cargo e suspender sua remuneração sem prévio processo administrativo; e (ii) estabelecer se a fraude consistente na utilização da identidade de pessoa falecida para ingresso no serviço público impede o reconhecimento de vínculo funcional válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso no cargo público ocorreu mediante utilização da identidade de pessoa já falecida, circunstância que permitiu a obtenção da posse e o exercício do cargo mediante documentação ideologicamente falsa. 4. A Administração Pública não conferiu posse à pessoa física que efetivamente exercia as funções, mas a terceiro já falecido, razão pela qual o destinatário formal do ato administrativo inexistia juridicamente à época da investidura. 5. A situação não configura mera irregularidade administrativa ou hipótese de infração funcional praticada por servidor regularmente investido, mas ausência de constituição válida da própria relação jurídica funcional. 6. Inexistindo vínculo funcional legítimo, não há necessidade de instauração de processo administrativo para sua desconstituição, pois não se trata de aplicação de penalidade disciplinar nem de demissão de servidor regularmente investido. 7. A Administração possui o dever de invalidar atos administrativos eivados de ilegalidade, em observância ao princípio da autotutela administrativa, especialmente quando a investidura decorre de fraude praticada pelo interessado. 8. A garantia…

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