Processo 1001526-93.2026.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001526-93.2026.8.13.0241/MG AUTOR : NIVIA GONCALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GABRIELA CRISTINA ROCHA BARBOSA (OAB MG229047) ADVOGADO(A) : PAULA DÍVANY REZENDE LANNA (OAB MG229524) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NIVIA GONCALVES DO NASCIMENTO em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária junto à primeira requerida, tendo deixado de adimplir as parcelas a partir de julho de 2017, o que ensejou o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela credora. Afirma que, embora o veículo estivesse em posse irregular de terceiro, localizou o bem e providenciou sua apreensão em 23 de fevereiro de 2019, comunicando o fato ao juízo competente. Sustenta que a instituição financeira permaneceu inerte após a entrega do veículo, ocasionando a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por abandono processual. Alega que, anos depois, passou a receber cobranças relativas à integralidade do débito, realizadas por empresa cessionária, sem prévia notificação da cessão, sem prestação de contas quanto ao destino do veículo e sem abatimento do valor correspondente ao bem apreendido, além de sofrer protestos e restrições vinculados ao contrato e a encargos posteriores à apreensão. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a retirada de protestos e restrições e a abstenção de novas cobranças. No mérito, pede a declaração de inexigibilidade integral do débito, o cancelamento definitivo dos protestos, a exclusão dos apontamentos restritivos, o reconhecimento da responsabilidade das requeridas pelos encargos posteriores à apreensão, a regularização da situação do veículo e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de…
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