Processo 1001526-94.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001526-94.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Homicídio Simples, Constragimento ilegal Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): OSCAR CARVALHO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), ELIAS BEZERRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DELIBERADA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente contra decisão que decretou prisão preventiva nos autos de ação penal em que responde pelo crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput). Fatos relevantes: (i) fato imputado ocorrido em 19/12/2009; (ii) denúncia oferecida em 29/03/2012 e recebida em 24/04/2012; (iii) primeira prisão preventiva decretada em 16/10/2013 por evasão do distrito da culpa; (iv) revogação da prisão preventiva em 28/07/2016, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento mensal em juízo e comunicação de mudança de endereço; (v) cumprimento das condições até outubro/2017, quando o paciente deixou de comparecer mensalmente; (vi) sentença de pronúncia proferida em 11/11/2023; (vii) diversas tentativas frustradas de intimação pessoal do paciente entre 2023 e 2025; (viii) paciente em local incerto e não sabido por quase dois anos; (ix) nova decretação da prisão preventiva em 30/04/2025 para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Requerimentos do habeas corpus: (i) revogação da prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da segregação cautelar; (iii) examinar se o descumprimento de medidas cautelares diversas justifica a decretação da prisão preventiva; (iv) avaliar a proporcionalidade da medida e a possibilidade de substituição por cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contemporaneidade da prisão preventiva não se afere pelo intervalo entre a data do crime e a decretação da medida, mas pela persistência atual dos fundamentos que a justificam e pela subsistência da situação de risco. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. O paciente, ao ser beneficiado com a liberdade provisória, foi expressamente advertido acerca da obrigação de comparecimento mensal em juízo e da…
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